Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6412 |
| Acordão: | 96-929-2 |
| Processo: | 95-0091 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. CONTRATO DE TRABALHO. DESPORTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS. FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL. |
| Nº do Documento: | TCA19960710969292 |
| Data do Acordão: | 07/10/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 283 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/07/1996 |
| Página do Diário da República: | 16971 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 295 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. |
| Legislação Nacional: | L 1/90 DE 1990/01/13. DL 442-A/88 DE 1988/12/30. DL 305/95 DE 1995/11/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 451/87 IN DR IS 1987/12/14. AC TC 345/96. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro. |
| Sumário: | I - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87 é uma norma que, num plano mais geral, assume natureza adjectiva, mas é fundamentalmente uma norma instrumental de direito fiscal, entendido este como não restrito às normas especificamente disciplinadoras das "relações de imposto" ( as relativas aos vínculos obrigacionais que ligam os contribuintes às entidades públicas, às quais são devidas as prestações tributárias), mas abrangendo ainda as normas que regem as operações destinadas a tornar possível, ou a facilitar, a cobrança dos impostos, sem contudo dizerem respeito à estrutura do vínculo jurídico do imposto.
III - Como tal, a existência do contrato não depende do registo; porém, como nos litígios entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços em que o contrato apresente relevância, a prova deste em juízo depende do seu registo na federação, este é essencial para que o contrato possa ser invocado e feito valer em juízo. Trata-se, assim, de um elemento ad probationem, ou seja, não atinente à existência do acto, como acto válido, respeitante apenas ao único modo admitido de provar o acto celebrado, ou se se preferir, de um registo que condiciona a invocabilidade e a atendibilidade do contrato em juízo. IV - O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição exclui a interpretação conforme à Constituição mas contra legem, enfim, a correcção da letra da norma em função do texto constitucional, e isto significa que deve afastar-se, quando se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador. V - O citado artigo 11º, apesar de ter sido editado com finalidades fiscais, é no entanto uma norma que atinge no seu cerne a relação jurídico-laboral que se estabelece entre os praticantes desportivos e os clubes. De facto, ela impede que um contrato de trabalho celebrado entre eles possa ser invocado - e feito valer - em juízo se previamente ( antes do início da sua vigência) não tiver sido registado na respectiva federação. VI - Não obstante a sua finalidade fiscal, a omissão do direito constitucional de participação das associações sindicais no processo legislativo, direito este consagrado no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Lei Fundamental (versão de 1982), e que subsiste presentemente no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), acarreta a inconstitucionalidade formal da norma em causa. |
| Texto Integral: |