Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6412
Acordão: 96-929-2
Processo: 95-0091
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
CONTRATO DE TRABALHO.
DESPORTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.
TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS.
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.
Nº do Documento: TCA19960710969292
Data do Acordão: 07/10/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 283
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/07/1996
Página do Diário da República: 16971
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 295
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11.
Legislação Nacional: L 1/90 DE 1990/01/13. DL 442-A/88 DE 1988/12/30.
DL 305/95 DE 1995/11/18.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 451/87 IN DR IS 1987/12/14. AC TC 345/96.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.
Sumário: I - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87 é uma norma que, num plano mais geral, assume natureza adjectiva, mas é fundamentalmente uma norma instrumental de direito fiscal, entendido este como não restrito às normas especificamente disciplinadoras das "relações de imposto" ( as relativas aos vínculos obrigacionais que ligam os contribuintes às entidades públicas, às quais são devidas as prestações tributárias), mas abrangendo ainda as normas que regem as operações destinadas a tornar possível, ou a facilitar, a cobrança dos impostos, sem contudo dizerem respeito à estrutura do vínculo jurídico do imposto.
      II - Não é seguramente constitutiva a natureza do registo que fala o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87. Com efeito, restrita que se mostra a sua previsão ao "caso de litígio", não decorre dele que o contrato não produza efeitos, designadamente entre as partes, faltando o registo: o contrato não registado pode ser pontualmente cumprido e extinguir-se sem qualquer litígio, sem que por isso possamos dizer que não existiu para o mundo do direito. Acresce que se trata de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços.
      III - Como tal, a existência do contrato não depende do registo; porém, como nos litígios entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços em que o contrato apresente relevância, a prova deste em juízo depende do seu registo na federação, este é essencial para que o contrato possa ser invocado e feito valer em juízo. Trata-se, assim, de um elemento ad probationem, ou seja, não atinente à existência do acto, como acto válido, respeitante apenas ao único modo admitido de provar o acto celebrado, ou se se preferir, de um registo que condiciona a invocabilidade e a atendibilidade do contrato em juízo.
      IV - O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição exclui a interpretação conforme à Constituição mas contra legem, enfim, a correcção da letra da norma em função do texto constitucional, e isto significa que deve afastar-se, quando se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador.
      V - O citado artigo 11º, apesar de ter sido editado com finalidades fiscais, é no entanto uma norma que atinge no seu cerne a relação jurídico-laboral que se estabelece entre os praticantes desportivos e os clubes. De facto, ela impede que um contrato de trabalho celebrado entre eles possa ser invocado - e feito valer - em juízo se previamente ( antes do início da sua vigência) não tiver sido registado na respectiva federação.
      VI - Não obstante a sua finalidade fiscal, a omissão do direito constitucional de participação das associações sindicais no processo legislativo, direito este consagrado no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Lei Fundamental (versão de 1982), e que subsiste presentemente no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), acarreta a inconstitucionalidade formal da norma em causa.
Texto Integral: