Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002088
Acordão: 89-465-2
Processo: 88-0436
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
ACÇÃO PENAL
REFORMATIO IN PEJUS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
GARANTIAS DE DEFESA
RECURSO
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19890705894652
Data do Acordão: 07/05/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART13 ART32 N1 N5 N7 ART205 ART206 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 2, do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que permite ao Ministerio Publico deferir ao tribunal singular o julgamento de uma infracção que, em principio, seria da competencia do tribunal colectivo.
Sumário: I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da "reserva do juiz", nos termos do qual o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais.
II - O condicionamento da fixação da pena em concreto estabelecido no artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal tem paralelismo noutros momentos do exercicio de acção penal pelo Ministerio Publico, nomeadamente, quando este fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da "reformatio in pejus".
III - Constituindo o exercicio da acção penal a função tipica do Ministerio Publico, este, ao requerer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, em principio, deveriam ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta a exercer essa função "de certo modo" e agindo de acordo com criterios fixados legalmente.
IV - O principio da legalidade da acção penal e compativel com a existencia de limites no sentido da oportunidade, ou, mesmo, com a consagração para certos dominios do principio da oportunidade, conquanto que haja formas de controlo adequadas de modo a evitar decisões arbitrarias do Ministerio Publico.
V - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico.
VI - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal, que atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, e compativel com o principio do juiz natural.
VII - Não viola o principio das garantias de defesa permitir en certos casos que uma infracção que, em regra, e da competencia do tribunal colectivo, seja julgada por um tribunal singular, pois não ha encurtamento e, muito menos, um encurtamento inadmissivel, dessas garantias.
VIII - O preceito "sub judicio" tambem não abre a porta a uma manipulação arbitraria da competencia para julgar, uma vez que o Ministerio Publico ha-de orientar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade.
IX - Para a hipotese de violação destes criterios, o arguido, que venha a ser injustamente condenado, dispõe de recurso para a Relação.
X - Assentando a arguição de violação dos principios do acusatorio e do contraditorio no mesmo falso pressuposto que subjaz a ideia de que o regime
"sub judicio" violaria tambem os artigos 205, 206 e 224, n. 1, da Constituição e não sendo isto assim, desnecessario se torna verificar a referida violação.
XI - O preceito em analise tambem não viola o principio da igualdade, uma vez que ele, para alem de não dispensar o Ministerio Publico de o respeitar e realizar, deixa aos arguidos numa situação igual pelo que respeita, quer ao tribunal que vai julga-los, quer ao maximo da pena aplicavel.
Texto Integral: