Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002076 |
| Acordão: | 89-453-P |
| Processo: | 89-0184 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU SECÇÃO DE VOTO ELEIÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE RECURSO ELEITORAL PROTESTO ASSEMBLEIA DE APURAMENTO INTERMEDIO ASSEMBLEIA DE VOTO |
| Nº do Documento: | TEL1989060489453P |
| Data do Acordão: | 06/04/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDS |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 218 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 9523 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART48 N1 ART86 N1. L 14/87 DE 1987/04/29 ART13 N1 N2. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART81 N1 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por previamente não ter sido interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermedio. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 13 da Lei para o Parlamento Europeu, o Tribunal Constitucional so pode conhecer do recurso contencioso que tenha por fundamento irregularidades ocorridas no decurso da votação, desde que estas tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram e desde que, em relação as mesmas tenha sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermedio. II - Assim, no caso das eleições para o Parlamento Europeu, o que se impugna no recurso contencioso para este Tribunal e a deliberação tomada pela assembleia de apuramento intermedio sobre o recurso gracioso interposto perante ela. III - Não tendo sido interposto esse recurso, não existe deliberação que possa ser contenciosamente impugnada perante o Tribunal Constitucional, ainda que venha invocada irregularidade decorrida no decurso da votação, em abstracto susceptivel de determinar nulidade dos actos da mesa da secção de voto e da eleição. |
| Texto Integral: |