Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002555
Acordão: 90-303-P
Processo: 89-0129
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ORÇAMENTO DO ESTADO
VIGENCIA
RETRACTIVIDADE DA LEI
EFICACIA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
ACTO NORMATIVO
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INEFICACIA JURIDICA
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
CAVALIER BUDGETAIRE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ARBITRIO LEGISLATIVO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
REGENTES ESCOLARES
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: TSC1990112190303P
Data do Acordão: 11/21/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 296
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 12/26/1990
Página do Diário da República: 5212
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART53 A.
1982 ART60 N1 A ART108 N3.
1989 ART2 ART13 ART18 N1 ART18 N3 ART59 N1 A ART122 ART281 N1 A.
Normas Apreciadas: L 144/88 DE 1988/12/30 ART14 N11.
Normas Declaradas Inconst.: L 114/88 DE 1988/12/30 ART14 N11.
Legislação Nacional: L 103/88 DE 1988/08/27.
DL 111/76 DE 1976/02/07.
LTC82 ART51 N5 ART54.
DL 409/89 DE 1989/11/19 ART19.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 ART2 ART3.
L 40/83 DE 1983/12/13.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART1 ART2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 48/84 IN DR IIS 1984/07/10.
AC TC 461/87 IN DR IS 1988/01/15.
AC TC 180/88 IN DR IIS 1988/12/10.
AC TC 44/84 IN DR IIS 1984/07/11.
AC TC 76/85 IN DR IIS 1985/06/08.
AC TC 309/85 IN DR IIS 1986/04/11.
AC TC 103/87 IN DR IS 1987/05/06.
AC TC 433/87 IN DR IIS 1988/02/12.
AC TC 39/88 IN DR IS 1988/03/03.
AC TC 157/88 IN DR IS 1988/07/26.
1982/01/26 IN AP-DR 1983/08/23 PAG133.
P CC 27/79 IN PCC V9 PAG115.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: P PGR DE 1979/03/01 IN BMJ N290 PAG115-123. P PGR DE 1985/01/10 IN BMJ N348 PAG107.
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 11 do artigo 14 da Lei n. 114/88, de 30 de Dezembro, que determina a suspensão da vigencia da Lei n. 103/88, de 27 de Agosto, relativo aos vencimentos dos ex-regentes escolares.
Sumário: I - De acordo com o principio geral, a vigencia das normas e aferida pela data da sua publicação no jornal oficial (e nos casos em que tal vigencia se reporte a data facial daquele jornal), com excepção das normas constantes das leis do Orçamento do
Estado - e, tambem, das normas de execução orçamental e das de incidencia financeira no prisma de uma execução orçamental -, que por sua natureza, e em derrogação de tal principio, tem de reportar-se ao periodo temporal a que respeitam.
II - Mesmo que a norma em apreciação não se configure meramente como um "cavalier budgetaire", ela devera, por varias razões, ser tratada prevalentemente como tal, e não como norma onde sobressaia um caracter normativo orçamental, no prisma de execução da politica economica-financeira.
III - Desde a instituição da figura dos regentes escolares e durante cerca de 58 anos sempre existiu diferenciação de vencimentos entre aqueles agentes de ensino e os professores diplomados com o curso das escolas do magisterio primario.
IV - Assente que esses agentes de ensino desempenhavam um conteudo funcional em tudo identico ao desempenhado pelos professores diplomados com o curso normal, a diferenciação dos respectivos vencimentos consagrava uma discriminação não consentida pela Constituição da Republica Portuguesa, logo na versão originaria desta ultima.
V - O principio da igualdade insito no artigo 13 da Constituição conjuga dialecticamente as dimensões liberais, democraticas e socialistas inerentes ao conceito de Estado de direito democratico, impondo a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em considerações meramente subjectivas, garantindo a igualdade de participação na vida politica da colectividade e de acesso aos cargos publicos e funções politicas, e exigindo a eliminação das desigualdades de facto.
VI - Por outro lado, o mesmo principio vincula, de modo directo os poderes publicos, qualquer que seja a competencia que detenha, pelo que impõe a dação de tratamento igual para situações facticas iguais e, concomitantemente, um tratamento desigual para situações facticas desiguais.
VII - Tal implica, consequentemente, que o legislador não veja vedada a possibilidade de elencar e estatuir condições e factores que, marcantes que sejam, se tornem, dentro da liberdade que lhe e assegurada, fundamentadores da instituição de regimes diversos de situações que, em si, diversas sejam tambem.
Ponto e que essa diversidade não seja discriminatoria, infundada materialmente e irrazoavel, pois se o for, revestira ela caracterização arbitraria, cuja proibição e postulada pelo presente principio.
VIII - As mesmas considerações serão de aplicar com enfoque no preceito constitucional vertido na alinea a) do n. 1 do artigo 59 da Constituição, onde se reafirma o principio fundamental da igualdade, consagrado no artigo 13, mas de uma igualdade material exigente da consideração da realidade social, assim se não enfocando uma mera igualdade formal.
IX - Desta sorte, se o trabalho produzido por diferentes trabalhadores for, em sede quantitativa, qualitativa e por natureza, igual, a esses trabalhadores deve ser conferido igual salario.
X - So que o principio "para trabalho igual salario igual" não proibe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações. O que seria arbitrario era que o desempenho de trabalho da mesma natureza e quantidade, por trabalhadores com as mesmas habilitações, fosse diferentemente remunerado, pois que, então, estar-se-ia a efectuar ferimento do principio "para trabalho igual salario igual".
XI - Claro que, face a liberdade de conformação que detem, não sera vedado ao legislador conceder igual remuneração a situações de prestação de trabalho da mesma natureza e quantidade por trabalhadores dotados de diferentes habilitações. Mas, perante tal liberdade, podera identicamente o legislador atribuir desiguais remunerações, sem que, por isso, esteja a ferir o principio do salario igual para trabalho igual, uma vez que não discrimina, visto existir fundamento material e objectivo razoavel para essa desigualdade, que não assenta em meros criterios e caracteristicas subjectivos.
XII - Uma norma legal não tem eficacia retroactiva, violadora do n. 3 do artigo 18 da Constituição, quando não determina a suspensão da vigencia de uma dada lei desde o momento em que a mesma passou a produzir efeitos, ou seja, não determina a destruição dos efeitos ja produzidos enquanto tal diploma se manteve plenamente em vigor, e que substitui pelos efeitos decorrentes do sistema anteriormente consagrado.
XIII - No principio do Estado de direito democratico, consagrado no artigo 2 da Constituição, esta, entre o mais, postulada uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem juridica e na actuação do Estado, o que implica um minimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intoleravel, arbitraria ou demasiado opressiva aqueles minimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democratico, tera de ser entendida como não consentida pela Constituição.
XIV - Com efeito, o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado podera levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas.
Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem juridica e assim permaneça em todas as suas consequencias juridicamente relevantes. Esta confiança e violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituidas e desenvolvidas no passado consequencias juridicas mais desfavoraveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar.
Um tal procedimento legislativo afrontara frontalmente o principio do Estado de direito democratico.
XV - Dai que se possa falar em que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção de situações de facto ja alcançadas como consequencia do direito em vigor. Mas, se não obstante esse alcance, normação posterior vier, acentuada ou patentemente, alterar o conteudo dessas situações, a confiança dos cidadãos no ordenamento juridico ficara fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo "direito".
XVI - Sera, no entanto, igualmente necessario ponderar se a mutação normativa afectadora das expectativas não tera sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afectados, se postem em grau tal que lhes confira prevalencia, pois, se não se postarem, havera, então, falta de proporcionalidade e, logo, uma forma de arbitrio.
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