Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6484 |
| Acordão: | 96-501-1 |
| Processo: | 93-701 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. REGIME DE SUBIDA. DIREITO AO RECURSO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19960320965011 |
| Data do Acordão: | 03/20/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 152 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/03/1997 |
| Página do Diário da República: | 8909 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 711 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20. |
| Normas Apreciadas: | CPC ART734 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 39/88 IN V11 PAG272. AC TC 187/90 IN V16 PAG408. AC TC 31/87 IN DR IIS 1987/04/01. AC TC 65/88 IN DR IIS 1988/08/20. AC TC 202/86 IN DR IIS 1986/08/26. AC TC 8/87 IN DR IS 1987/02/09. AC TC 208/93 IN DR IIS 1993/05/28. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil, que faz depender da absoluta inutilidade derivada da retenção a subida imediata dos agravos interpostos das decisões não indicadas no precedente nº 1. |
| Sumário: | I - A proibição do arbítrio é corolário do princípio da igualdade, sendo que essa proibição apenas permite um controlo negativo da constitucionalidade das normas. O legislador goza de liberdade, resultante de mandado democrático, para estabelecer tratamentos diferenciados (ou igualitários), procedendo a escolhas entre as várias características diferenciadoras (ou igualizadoras) racionalmente admissíveis.
III - O direito de recurso não é absoluto ou irrestringivel. Apenas está consagrado - em matérias não penais - um genérico direito ao recurso, ou, noutra linguagem, a um duplo grau de jurisdição. O seu conteúdo pode ser delimitado pelo legislador, que pode racionalizar este instituto processual, reservando o exercício do direito aos casos com maior dignidade. O legislador não poderá, simplesmente, abolir in toto os recursos ou afectá-lo «substancialmente», entendendo-se como «substancial» uma redução intolerável ou arbitrária, incompatível com o princípio do Estado de direito democrático. IV - No caso sub judicio nem sequer existe uma restrição do direito de recurso,. Está em causa, exclusivamente, um diferimento da subida de alguns recursos, ditado por aspirações de celeridade e economia processuais. E, de todo o modo, o legislador ordinário ressalvou, como se viu, as hipóteses em que o protelamento da subida faria perder o efeiro útil do recurso: nesses casos, a subida é sempre imediata. Deste modo, conclui-se que a norma questionada não é inconstitucional. |
| Texto Integral: |