Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6484
Acordão: 96-501-1
Processo: 93-701
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
REGIME DE SUBIDA.
DIREITO AO RECURSO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Nº do Documento: TCB19960320965011
Data do Acordão: 03/20/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 152
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/03/1997
Página do Diário da República: 8909
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 711
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART20.
Normas Apreciadas: CPC ART734 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 39/88 IN V11 PAG272. AC TC 187/90 IN V16 PAG408.
AC TC 31/87 IN DR IIS 1987/04/01. AC TC 65/88 IN DR IIS 1988/08/20.
AC TC 202/86 IN DR IIS 1986/08/26. AC TC 8/87 IN DR IS 1987/02/09.
AC TC 208/93 IN DR IIS 1993/05/28.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil, que faz depender da absoluta inutilidade derivada da retenção a subida imediata dos agravos interpostos das decisões não indicadas no precedente nº 1.
Sumário: I - A proibição do arbítrio é corolário do princípio da igualdade, sendo que essa proibição apenas permite um controlo negativo da constitucionalidade das normas. O legislador goza de liberdade, resultante de mandado democrático, para estabelecer tratamentos diferenciados (ou igualitários), procedendo a escolhas entre as várias características diferenciadoras (ou igualizadoras) racionalmente admissíveis.
      II - Ora, não se vê em que medida a norma contida no artigo 734º, nº 2, do Código de Processo Civil pode violar o princípio da igualdade. O legislador, dentro da liberdade de conformação do regime de subida dos recursos de que dispõe, entendeu que uns deveriam ter subida imediata e os restantes subida diferida. A norma subsidiária cuja constitucionalidade se questiona tem um fundamento racional, visto que priveligia recursos cuja retenção faria perder a utilidade.
      III - O direito de recurso não é absoluto ou irrestringivel. Apenas está consagrado - em matérias não penais - um genérico direito ao recurso, ou, noutra linguagem, a um duplo grau de jurisdição. O seu conteúdo pode ser delimitado pelo legislador, que pode racionalizar este instituto processual, reservando o exercício do direito aos casos com maior dignidade. O legislador não poderá, simplesmente, abolir in toto os recursos ou afectá-lo «substancialmente», entendendo-se como «substancial» uma redução intolerável ou arbitrária, incompatível com o princípio do Estado de direito democrático.
      IV - No caso sub judicio nem sequer existe uma restrição do direito de recurso,. Está em causa, exclusivamente, um diferimento da subida de alguns recursos, ditado por aspirações de celeridade e economia processuais. E, de todo o modo, o legislador ordinário ressalvou, como se viu, as hipóteses em que o protelamento da subida faria perder o efeiro útil do recurso: nesses casos, a subida é sempre imediata. Deste modo, conclui-se que a norma questionada não é inconstitucional.
Texto Integral: