Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000137
Acordão: 84-107-2
Processo: 84-0062
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
LETRAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19841114841072
Data do Acordão: 11/14/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 0000041
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/18/1985
Página do Diário da República: 1641
Nº do Boletim do M.J.: 0356
Página do Boletim do M.J.: 107
Volume dos Acordãos do T.C.: 4
Página do Volume: 309
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 ART115 N2 ART277 N1 ART280 N1 ART280 N3 ART280 N6.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: DL 23721 DE 1934/03/29.
LTC82 ART70 ART71.
ETAF84 ART4 N3.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07.
LULL ART1 ART13 ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal, uma vez que o caso não e de inconstitucionalidade directa.
Sumário: I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do Estado Portugues vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autonomas do direito portugues ( artigo 8 da Constituição).
II - Suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que, portanto, não podia o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 Junho, alterar a taxa de juro constante do n. 2 do artigo 48 e do n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, essa infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, assim, o caso na competencia do Tribunal Constitucional, uma vez que so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes.
III - Cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do "estalão" constitucional, bem se compreende que a sua competencia normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional, não abrangendo, portanto, os casos em que as normas directamente violadas sejam normas interpostas, salvo se a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.
Texto Integral: