Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002755
Acordão: 91-159-2
Processo: 90-0035
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DE CIRCULO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19910424911592
Data do Acordão: 04/24/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 203
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/04/1991
Página do Diário da República: 8951
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 214/88 DE 1988/06/24 ART6 N1.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART54 ART55 ART79 ART81 ART82.
L 24/90 DE 1990/08/04.
CPC67 ART791 N1.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 214/88, de 24 de Junho, na parte em que dispõe que os tribunais de circulo funcionam, em regra, como tribunal do juri ou como tribunal colectivo, "de harmonia com o disposto na lei de processo".
Sumário: I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos Tribunais.
II - A norma impugnada, ao dispor que os tribunais de circulo funcionam, em regra, como tribunal do juri ou como tribunal colectivo, "de harmonia com o disposto na lei de processo", não legislou sobre "organização e competencia dos tribunais", pois que os tribunais de circulo foram instituidos pela Lei
38/87, de 23 de Dezembro, que deferiu a sua competencia, nomeadamente remetendo para a lei do processo, limitando-se a norma a efectuar uma remissão para a lei geral definidora do funcionamento dos tribunais, sem introduzir qualquer modificação na ordem juridica vigente.
Texto Integral: