Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002755 |
| Acordão: | 91-159-2 |
| Processo: | 90-0035 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DE CIRCULO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19910424911592 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 203 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1991 |
| Página do Diário da República: | 8951 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/24 ART6 N1. |
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART54 ART55 ART79 ART81 ART82. L 24/90 DE 1990/08/04. CPC67 ART791 N1. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 214/88, de 24 de Junho, na parte em que dispõe que os tribunais de circulo funcionam, em regra, como tribunal do juri ou como tribunal colectivo, "de harmonia com o disposto na lei de processo". |
| Sumário: | I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos Tribunais. II - A norma impugnada, ao dispor que os tribunais de circulo funcionam, em regra, como tribunal do juri ou como tribunal colectivo, "de harmonia com o disposto na lei de processo", não legislou sobre "organização e competencia dos tribunais", pois que os tribunais de circulo foram instituidos pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, que deferiu a sua competencia, nomeadamente remetendo para a lei do processo, limitando-se a norma a efectuar uma remissão para a lei geral definidora do funcionamento dos tribunais, sem introduzir qualquer modificação na ordem juridica vigente. |
| Texto Integral: |