Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000542 |
| Acordão: | 86-046-P |
| Processo: | 84-0119 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL IDENTIFICAÇÃO DA NORMA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS SALARIO MAXIMO ACUMULAÇÃO DE PENSÕES |
| Nº do Documento: | TSC1986022586046P |
| Data do Acordão: | 02/25/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 112 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/16/1986 |
| Página do Diário da República: | 4683 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART54 A ART279. 1982 ART13 N1 ART60 N2 A ART279 N1 ART283. |
| Normas Apreciadas: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART13 N3 (REDACÇÃO DO DL 93/83 DE 1983/02/17 ARTUNICO). |
| Normas Suscitadas: | DL 410/74 DE 1974/09/05. DL 607/74 DE 1974/11/12. DL 164/83 DE 1983/04/27. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART51 N1 N2 N3 N4 ART52 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. DIR TRAB. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 93/83, de 17 de Fevereiro, que estabelece que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente ao novo cargo exercido na parte em que exceder o vencimento de Ministro revertera para a Caixa Geral de Aposentações. Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Leis ns. 410/74, de 5 de Setembro, 607/74, de 12 de Novembro, e 164/83, de 27 de Abril ( na parte aplicavel aos deficientes das Forças Armadas beneficiarios de pensões de reforma extraordinaria), por falta de especificação das normas a apreciar. |
| Sumário: | I - Um dos pressupostos do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, e o da demarcação rigorosa de tais normas, de modo a que não subsistam duvidas acerca do objecto do pedido. II - No caso, não tendo o Presidente da Assembleia da Republica definido com precisão, nem directa, nem indirectamente, as normas visadas no pedido, não ha que dele conhecer nessa parte. III - Não violam o principio da igualdade as normas que estabelecem que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente a novo cargo exercido, na parte em que exceder o vencimento do Ministro, revertera para a Caixa Geral de Depositos, pois que esse e o regime aplicavel a generalidade dos pensionistas, aposentados em fim de carreira, daquela Caixa. IV - Se o Estado deixou, apos a nova redacção dada ao artigo 60, n. 2 da Constituição pela revisão de 1982, de estar obrigado a estabelecer e actualizar o salario maximo nacional, a supressão dessa obrigação não significa, so por si, que tivesse ficado proibido de o fazer. V - Seja como for, não infringe a Constituição, nem os principios nela consignados, a norma que venha simplesmente estabelecer limites a acumulação de pensões de aposentação de ex-servidores do Estado com remunerações a eles devidas pelo desempenho de outras funções publicas. |
| Texto Integral: |