Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000542
Acordão: 86-046-P
Processo: 84-0119
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SALARIO MAXIMO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Nº do Documento: TSC1986022586046P
Data do Acordão: 02/25/1986
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 112
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/16/1986
Página do Diário da República: 4683
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART54 A ART279.
1982 ART13 N1 ART60 N2 A ART279 N1 ART283.
Normas Apreciadas: DL 43/76 DE 1976/01/20 ART13 N3 (REDACÇÃO DO DL 93/83 DE 1983/02/17 ARTUNICO).
Normas Suscitadas: DL 410/74 DE 1974/09/05.
DL 607/74 DE 1974/11/12.
DL 164/83 DE 1983/04/27.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 N1 N2 N3 N4 ART52 N1 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. DIR TRAB.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 43/76, de
20 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 93/83, de 17 de Fevereiro, que estabelece que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente ao novo cargo exercido na parte em que exceder o vencimento de Ministro revertera para a Caixa Geral de Aposentações.
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Leis ns. 410/74, de 5 de Setembro, 607/74, de 12 de Novembro, e 164/83, de 27 de Abril ( na parte aplicavel aos deficientes das Forças Armadas beneficiarios de pensões de reforma extraordinaria), por falta de especificação das normas a apreciar.
Sumário: I - Um dos pressupostos do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, e o da demarcação rigorosa de tais normas, de modo a que não subsistam duvidas acerca do objecto do pedido.
II - No caso, não tendo o Presidente da Assembleia da Republica definido com precisão, nem directa, nem indirectamente, as normas visadas no pedido, não ha que dele conhecer nessa parte.
III - Não violam o principio da igualdade as normas que estabelecem que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente a novo cargo exercido, na parte em que exceder o vencimento do Ministro, revertera para a Caixa Geral de Depositos, pois que esse e o regime aplicavel a generalidade dos pensionistas, aposentados em fim de carreira, daquela Caixa.
IV - Se o Estado deixou, apos a nova redacção dada ao artigo 60, n. 2 da Constituição pela revisão de 1982, de estar obrigado a estabelecer e actualizar o salario maximo nacional, a supressão dessa obrigação não significa, so por si, que tivesse ficado proibido de o fazer.
V - Seja como for, não infringe a Constituição, nem os principios nela consignados, a norma que venha simplesmente estabelecer limites a acumulação de pensões de aposentação de ex-servidores do Estado com remunerações a eles devidas pelo desempenho de outras funções publicas.
Texto Integral: