Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001029
Acordão: 87-174-2
Processo: 85-0090
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
Nº do Documento: TCA19870520871742
Data do Acordão: 05/20/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 159
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/14/1987
Página do Diário da República: 8677
Nº do Boletim do M.J.: 267
Página do Boletim do M.J.: 262
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1976 ART17 ART18 ART167 C ART167 M ART269 N2 ART172.
1982 ART268 N2.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
RAR 180/80 IN DR IS DE 1980/06/02.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, repristinada pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de
18 de Fevereiro, respeitante a fundamentação dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente.
Sumário: I - Na versão originaria da Constituição, a ratificação parlamentar expressa, mesmo sem emendas, de decretos-leis organicamente inconstitucionais por invasão governamental das materias de exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica repercutia-se no que toca aos efeitos produzidos posteriormente a ratificação, isto e, "ex nunc", no decreto-lei organicamente inconstitucional.
II - Assim sendo, mesmo que eventualmente se viesse a considerar que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, era organicamente inconstitucional por violação das alineas c) ou m) do artigo 167 da Constituição (versão originaria), sempre se haveria de concluir que tal vicio deixara de poder ser invocado a partir da data da publicação, no "Diario da Republica", da Resolução da Assembleia da Republica que ratificou o Decreto-Lei n. 10-A/80.
III - A fundamentação dos actos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica - por isso não se pode considerar que o artigo
1 do Decreto-Lei n. 356/79 tenha violado o n. 2 do artigo 269 da Constituição (versão originaria).
IV - O artigo 17 da Constituição (versão originaria), ao prever que o regime dos direitos, liberdades e garantias era aplicavel aos direitos de natureza analoga previstos " na lei", não veio "constitucionalizar", na pratica, estes direitos, em termos de um direito "criado por lei" não poder ser "extinto ou livremente restringido por outra lei": quando de origem legal, os direitos de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", embora beneficiando, em larga medida, do regime constitucionalmente fixado para estes ultimos, podiam ser extintos ou restringidos por via legal, sem qualquer especial limitação.
Texto Integral: