Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001029 |
| Acordão: | 87-174-2 |
| Processo: | 85-0090 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO |
| Nº do Documento: | TCA19870520871742 |
| Data do Acordão: | 05/20/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 159 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/14/1987 |
| Página do Diário da República: | 8677 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 267 |
| Página do Boletim do M.J.: | 262 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1976 ART17 ART18 ART167 C ART167 M ART269 N2 ART172. 1982 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 502-E/79 DE 1979/12/22. RAR 180/80 IN DR IS DE 1980/06/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, repristinada pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, respeitante a fundamentação dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente. |
| Sumário: | I - Na versão originaria da Constituição, a ratificação parlamentar expressa, mesmo sem emendas, de decretos-leis organicamente inconstitucionais por invasão governamental das materias de exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica repercutia-se no que toca aos efeitos produzidos posteriormente a ratificação, isto e, "ex nunc", no decreto-lei organicamente inconstitucional. II - Assim sendo, mesmo que eventualmente se viesse a considerar que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, era organicamente inconstitucional por violação das alineas c) ou m) do artigo 167 da Constituição (versão originaria), sempre se haveria de concluir que tal vicio deixara de poder ser invocado a partir da data da publicação, no "Diario da Republica", da Resolução da Assembleia da Republica que ratificou o Decreto-Lei n. 10-A/80. III - A fundamentação dos actos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica - por isso não se pode considerar que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 tenha violado o n. 2 do artigo 269 da Constituição (versão originaria). IV - O artigo 17 da Constituição (versão originaria), ao prever que o regime dos direitos, liberdades e garantias era aplicavel aos direitos de natureza analoga previstos " na lei", não veio "constitucionalizar", na pratica, estes direitos, em termos de um direito "criado por lei" não poder ser "extinto ou livremente restringido por outra lei": quando de origem legal, os direitos de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", embora beneficiando, em larga medida, do regime constitucionalmente fixado para estes ultimos, podiam ser extintos ou restringidos por via legal, sem qualquer especial limitação. |
| Texto Integral: |