Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004278 |
| Acordão: | 93-608-1 |
| Processo: | 93-0104 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DIREITO ORDINARIO ANTERIOR COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REGULAMENTO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19931103936081 |
| Data do Acordão: | 11/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART1 N2. DL 381/72 DE 1972/10/09 ART13 ART14. ACT IN BTE 3 IS DE 1981/01/22 CLAUSULA 89. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por entender que a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não recusou a aplicação das normas indicadas pela recorrente com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas. |
| Sumário: | I - A recusa de aplicação de determinada norma legal, fundada em que essa norma, se interpretada de outro modo, violava um preceito da Constituição de 1933, não e uma questão de inconstitucionalidade de que o Tribunal Constitucional possa conhecer. II - A apreciação da ilegalidade de normas regulamentares compete aos tribunais judiciais ou administrativos, mas não ao Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 280 da Constituição. |
| Texto Integral: |