Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005042 |
| Acordão: | 94-502-1 |
| Processo: | 93-0696 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO AMPLIAÇÃO OBJECTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19940714945021 |
| Data do Acordão: | 07/14/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART763 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso, interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro, por não se verificarem os respectivos pressupostos. |
| Sumário: | I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82: (a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada durante o processo; (b) que seja depois utilizada pelo tribunal essa norma; (c) que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei não o prever ou por ja terem sido esgotados todos os que no caso cabiam; II - Não se tendo a decisão recorrida socorrido de quaisquer das normas suscitadas pelo recorrente para a detecção de hipotetico conflito de jurisprudencia que o confronto de julgados, em eventual oposição, denunciaria, falha o requisito de efectiva aplicação de normas cuja inconstitucionalidade e suscitada. III - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. IV - Não foi suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de uma interpretação restritiva do artigo 763, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se essa questão so foi levantada pela primeira vez no requerimento de arguição de nulidades do acordão recorrido, e sendo certo que a interpretação nele perfilhada não pode ser considerada imprevisivel ou insolita, de modo a justificar, no concreto caso, abertura ao recurso. V - Não e admissivel a ampliação do objecto do recurso e dos seus fundamentos na resposta a exposição preliminar do relator, emitida ao abrigo do artigo 78-A, n. 1 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. |
| Texto Integral: |