Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003105
Acordão: 92-040-1
Processo: 91-0341
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DE RECURSO
NORMA
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: TRC19920128920401
Data do Acordão: 01/28/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 116
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1992
Página do Diário da República: 4472
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: SUMARIADO EM BMJ 413 PAG576.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão de recurso, por o reclamante não ter suscitado a questão da constitucionalidade durante o processo e ter impugnado a constitucionalidade não de normas mas de decisões judicias.
Sumário: I - A questão da inconstitucionalidade não e suscitada durante o processo - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei do Tribunal Constitucional - quando e suscitada no pedido de aclaração de uma decisão judicial ou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, excepto em casos excepcionais onde se demonstre que o recorrente não tinha de todo a possibilidade processual de a suscitar antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
II - Não pode deixar de recair sobre as partes em juizo o onus de considerarem as varias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendeu socorrer e de, em face de tais possibilidades, adoptarem as necessarias cautelas processuais tendo em vista a faculdade de recorrerem para o Tribunal Constitucional.
III - A interpretação, pelo tribunal recorrido, da norma em causa, surge como perfeitamente logica senão mesmo a unica compativel com o contexto normativo em que se insere.
IV - Acresce que o reclamante imputa a inconstitucionalidade directamente a propria decisão recorrida e não a qualquer norma juridica, e objecto de fiscalização da constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais.
Texto Integral: