Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001334
Acordão: 88-018-1
Processo: 86-0246
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
DECRETO REGIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRISÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19880120880181
Data do Acordão: 01/20/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ HORTA
Nº do Diário da República: 86
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/13/1988
Página do Diário da República: 3470
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 37/87, de 3/02/87 (in DR, IS, de 17/03/87), relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor.
Julga inconstitucional a mesma norma, na parte em que por remissão para o mesmo preceito do Codigo da Estrada agrava a pena de multa para a mesma infracção.
Sumário: I - Na parte em que a norma desaplicada por inconstitucionalidade foi declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, ha apenas que aplicar tal declaração.
II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional dos Açores legislou em materia reservada da Assembleia da Republica, infringindo assim um dos limites negativos do poder legislativo regional estabelecidos no artigo 229, alinea a), da Constituição.
III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional e a justificar a intervenção do poder legislativo regional.
IV - Assim, os artigos 1 e 7 (este inclusive na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1 do Codigo da Estrada, aumentou a pena de multa aplicavel a referida infracção), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, infringem ainda o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, igualmente estabelecido no artigo 229, alinea a), da CRP.
Texto Integral: