Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004012 |
| Acordão: | 93-342-1 |
| Processo: | 92-0788 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA DEPRECADA TRIBUNAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19930511933421 |
| Data do Acordão: | 05/11/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, em materia de competencia para o cumprimento de cartas precatorias emanadas dos tribunais de trabalho. |
| Sumário: | I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais inclui toda a materia de organização e competencia dos tribunais com ressalva apenas das modificações de competencia decorrentes de adopção de uma certa forma processual. II - A norma impugnada alterou quer a competencia material dos tribunais comuns, quer a competencia territorial dos tribunais de trabalho, pelo que o Governo não a podia editar sem estar munido de autorização legislativa. |
| Texto Integral: |