Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003039
Acordão: 91-443-2
Processo: 90-0173
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: TRIBUNAIS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
INAMOVIBILIDADE DE JUIZ
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
ACESSO AOS TRIBUNAIS
FALENCIA
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: TCA19911120914432
Data do Acordão: 11/20/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 78
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/02/1992
Página do Diário da República: 3112-(32)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2 ART205 ART206 ART212.
1989 ART205 ART208 ART221 N1.
Normas Apreciadas: DL 306/89 DE 1940/08/27 ART21 N5 ART22 PAR1 ART26 PAR1 ART34 ART37 PAR1.
Normas Suscitadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART22 PAR2 ART26 PAR2 PAR3 ART36.
Normas Julgadas Inconst.: DL30689 DE 1940/08/27 ART21 N5 ART22 PAR1 ART26 PAR1 ART34 ART37 PAR1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21, corpo e seu n. 5 - na parte em que se confere a comissão liquidataria poderes para verificar, classificar e graduar os creditos sobre a massa -, 22 e seu paragrafo 1, 26, corpo, primeira parte do seu paragrafo 1, primeiro periodo, 34, corpo, primeiro periodo e 37, primeiro paragrafo, primeiro e segundo periodos, todos do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, que atribuem a comissão liquidataria de um estabelecimento bancario poderes quanto ao contencioso de reclamação, verificação e graduação dos creditos sobre ele havidos.
Sumário: I - A função jurisdicional, descrita no n. 2 do artigo
205 da Constituição em termos finalisticos, e, em exclusivo, atribuida constitucionalmente aos tribunais
( n. 1 do mesmo artigo 205 ), pelo que ai se institui o principio da reserva de juiz.
II - E e na chamada de resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos criterios constantes de normas juridicas ja existentes ( e, desta arte, tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), que reside o "punctum saliens" ou cerne diferenciador objectiva ou materialmente caracterizador da função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto do da composição dos conflitos.
III - Por ultimo, a imposição constitucional de que os tribunais sejam orgãos independentes e que apenas estejam sujeitos a lei (artigo 208) sendo os respectivos juizes inamoviveis e não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artigo 221, n. 1), aliada a reserva, cometida pela Constituição aos tribunais, do exercicio das funções jurisdicionais, aponta, por isso mesmo, para que os orgãos de soberania tribunais so possam ser aqueles que, exercendo tais funções, o façam gozando os seus juizes de garantias de independencia funcional e estatutaria.
IV - Assim estabelecidos os tres sectores caracteristicos da definição constitucional da função jurisdicional
- conteudo finalistico e independencia objectiva e subjectiva -, e de considerar como violador da Constituição a atribuição a um orgão da Administração, ou a qualquer outro não incluido nas categorias indicadas no artigo 212 da Constituição, versão de
1982, de competencias que unicamente podem ser prosseguidas pelos Tribunais.
Texto Integral: