Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003039 |
| Acordão: | 91-443-2 |
| Processo: | 90-0173 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | TRIBUNAIS FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DA LEGALIDADE INAMOVIBILIDADE DE JUIZ INDEPENDENCIA DOS JUIZES ACESSO AOS TRIBUNAIS FALENCIA TRIBUNAL ARBITRAL |
| Nº do Documento: | TCA19911120914432 |
| Data do Acordão: | 11/20/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 78 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112-(32) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N2 ART205 ART206 ART212. 1989 ART205 ART208 ART221 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 306/89 DE 1940/08/27 ART21 N5 ART22 PAR1 ART26 PAR1 ART34 ART37 PAR1. |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART22 PAR2 ART26 PAR2 PAR3 ART36. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL30689 DE 1940/08/27 ART21 N5 ART22 PAR1 ART26 PAR1 ART34 ART37 PAR1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21, corpo e seu n. 5 - na parte em que se confere a comissão liquidataria poderes para verificar, classificar e graduar os creditos sobre a massa -, 22 e seu paragrafo 1, 26, corpo, primeira parte do seu paragrafo 1, primeiro periodo, 34, corpo, primeiro periodo e 37, primeiro paragrafo, primeiro e segundo periodos, todos do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, que atribuem a comissão liquidataria de um estabelecimento bancario poderes quanto ao contencioso de reclamação, verificação e graduação dos creditos sobre ele havidos. |
| Sumário: | I - A função jurisdicional, descrita no n. 2 do artigo 205 da Constituição em termos finalisticos, e, em exclusivo, atribuida constitucionalmente aos tribunais ( n. 1 do mesmo artigo 205 ), pelo que ai se institui o principio da reserva de juiz. II - E e na chamada de resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos criterios constantes de normas juridicas ja existentes ( e, desta arte, tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), que reside o "punctum saliens" ou cerne diferenciador objectiva ou materialmente caracterizador da função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto do da composição dos conflitos. III - Por ultimo, a imposição constitucional de que os tribunais sejam orgãos independentes e que apenas estejam sujeitos a lei (artigo 208) sendo os respectivos juizes inamoviveis e não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artigo 221, n. 1), aliada a reserva, cometida pela Constituição aos tribunais, do exercicio das funções jurisdicionais, aponta, por isso mesmo, para que os orgãos de soberania tribunais so possam ser aqueles que, exercendo tais funções, o façam gozando os seus juizes de garantias de independencia funcional e estatutaria. IV - Assim estabelecidos os tres sectores caracteristicos da definição constitucional da função jurisdicional - conteudo finalistico e independencia objectiva e subjectiva -, e de considerar como violador da Constituição a atribuição a um orgão da Administração, ou a qualquer outro não incluido nas categorias indicadas no artigo 212 da Constituição, versão de 1982, de competencias que unicamente podem ser prosseguidas pelos Tribunais. |
| Texto Integral: |