Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000344 |
| Acordão: | 85-180-1 |
| Processo: | 85-0168 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÕES LEGITIMIDADE PROVA AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TPP19851014851801 |
| Data do Acordão: | 10/14/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PS / PSD |
| Nº do Diário da República: | 7 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/09/1986 |
| Página do Diário da República: | 287 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. MONTEIRO DINIS. |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. COSTA MESQUITA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-168-1 85-176-P 85-183-P. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DO ART1 DA L 14-B/85 DE 1985/07/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de anotação de coligação eleitoral integrada pelo PS e pelo PSD. |
| Sumário: | I - Tem-se por provado que o requerente de coligação detinha a qualidade invocada de Secretario-Geral do partido, com os inerentes poderes para representa-lo em juizo, incluindo o de requerer a anotação de coligações, uma vez junto documento notarial em que se ve reconhecida a assinatura do requerente naquela qualidade "conforme documentos arquivados" e junto um desses documentos, constituido por declaração do Presidente da Mesa do congresso confirmando a eleição do requerente para o referido cargo. II - A prova de existencia da autorização da coligação por parte dos orgãos competentes dos partidos politicos, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais - denominação, sigla e simbolo da coligação - sem se mostrar satisfeito aquele requisito. III - Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido. IV - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação. V - Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação, so se podendo requerer a anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização. VI - Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente de determinado partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida essa deficiencia. |
| Texto Integral: |