Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000344
Acordão: 85-180-1
Processo: 85-0168
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PARTIDO POLITICO
COLIGAÇÃO ELEITORAL
ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÕES
LEGITIMIDADE
PROVA
AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
Nº do Documento: TPP19851014851801
Data do Acordão: 10/14/1985
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: PS / PSD
Nº do Diário da República: 7
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/09/1986
Página do Diário da República: 287
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. MONTEIRO DINIS.
Voto Vencido: RAUL MATEUS. COSTA MESQUITA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-168-1 85-176-P 85-183-P.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DO ART1 DA L 14-B/85 DE 1985/07/10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere pedido de anotação de coligação eleitoral integrada pelo PS e pelo PSD.
Sumário: I - Tem-se por provado que o requerente de coligação detinha a qualidade invocada de Secretario-Geral do partido, com os inerentes poderes para representa-lo em juizo, incluindo o de requerer a anotação de coligações, uma vez junto documento notarial em que se ve reconhecida a assinatura do requerente naquela qualidade "conforme documentos arquivados" e junto um desses documentos, constituido por declaração do Presidente da Mesa do congresso confirmando a eleição do requerente para o referido cargo.
II - A prova de existencia da autorização da coligação por parte dos orgãos competentes dos partidos politicos, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais - denominação, sigla e simbolo da coligação - sem se mostrar satisfeito aquele requisito.
III - Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido.
IV - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação.
V - Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação, so se podendo requerer a anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização.
VI - Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente de determinado partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida essa deficiencia.
Texto Integral: