Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000150 |
| Acordão: | 84-120-1 |
| Processo: | 83-0052 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS CRIME CONTRAVENÇÃO DESLEGALIZAÇÃO PENAS MULTA DEFINIÇÃO DE PENA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA DE LEI COMPETENCIA REGULAMENTAR INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PRISÃO ALTERNATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19841205841201 |
| Data do Acordão: | 12/05/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 53 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/05/1985 |
| Página do Diário da República: | 2092 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1976 ART27 N1 ART167 C ART167 E. 1982 ART168 N1 B ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1. CP886 ART123. DL 371/77 DE 1977/09/05 ART1. DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Estrangeira: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal de 1886, procederam ao aumento de uma pena de prisão. Não julga inconstitucional a norma da alinea d), do artigo 1, do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho. |
| Sumário: | I - Na vigencia da versão originaria da Constituição o Governo podia, fora do dominio das materias reservadas a lei, dentro da sua competencia legislativa, reduzir o grau da fonte de direito e confiar a respectiva produção ao poder regulamentar. II - A alinea e) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção, não abrangia na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas contravencionais, mas apenas as de natureza criminal, em sentido restrito. III - Por força do disposto na versão originaria daquele normativo, era da competencia reservada do Parlamento legislar sobre penas contravencionais restritivas da liberdade. IV - Uma vez que nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, as infracções punidas com multa passavam a ser punidas tambem com pena de prisão, de duração variavel de acordo com o montante da multa, sempre que este fosse elevado, automaticamente era agravada a pena de prisão correspondente. V - São organicamente inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão. VI - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82, isoladamente considerados, se limitarem a elevação de multas contravencionais, pois que a ilegitimidade constitucional não se funda necessariamente num afrontamento directo da Constituição, podendo este resultar da conjugação de duas ou mais normas cujos efeitos são interdependentes e autonomos. |
| Texto Integral: |