Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000150
Acordão: 84-120-1
Processo: 83-0052
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
CRIME
CONTRAVENÇÃO
DESLEGALIZAÇÃO
PENAS
MULTA
DEFINIÇÃO DE PENA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA DE LEI
COMPETENCIA REGULAMENTAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
PRISÃO ALTERNATIVA
Nº do Documento: TCA19841205841201
Data do Acordão: 12/05/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 53
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/05/1985
Página do Diário da República: 2092
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1976 ART27 N1 ART167 C ART167 E.
1982 ART168 N1 B ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
CP886 ART123.
DL 371/77 DE 1977/09/05 ART1.
DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Estrangeira:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de
15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o artigo
123 do Codigo Penal de 1886, procederam ao aumento de uma pena de prisão.
Não julga inconstitucional a norma da alinea d), do artigo 1, do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho.
Sumário: I - Na vigencia da versão originaria da Constituição o Governo podia, fora do dominio das materias reservadas a lei, dentro da sua competencia legislativa, reduzir o grau da fonte de direito e confiar a respectiva produção ao poder regulamentar.
II - A alinea e) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção, não abrangia na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas contravencionais, mas apenas as de natureza criminal, em sentido restrito.
III - Por força do disposto na versão originaria daquele normativo, era da competencia reservada do Parlamento legislar sobre penas contravencionais restritivas da liberdade.
IV - Uma vez que nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, as infracções punidas com multa passavam a ser punidas tambem com pena de prisão, de duração variavel de acordo com o montante da multa, sempre que este fosse elevado, automaticamente era agravada a pena de prisão correspondente.
V - São organicamente inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão.
VI - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82, isoladamente considerados, se limitarem a elevação de multas contravencionais, pois que a ilegitimidade constitucional não se funda necessariamente num afrontamento directo da Constituição, podendo este resultar da conjugação de duas ou mais normas cujos efeitos são interdependentes e autonomos.
Texto Integral: