Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004847
Acordão: 94-307-2
Processo: 92-0563
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CUSTAS
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCB19940324943072
Data do Acordão: 03/24/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 199
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/29/1994
Página do Diário da República: 8882
Nº do Boletim do M.J.: 435
Página do Boletim do M.J.: 857
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CCJ62 ART222 N3.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que entre os actos urgentes nela mencionados não se inclui o oferecimento de alegações de recurso no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo de apresentação.
Sumário: I - O artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem uma norma excepcional que visa assegurar na pratica o direito a justiça em tempo util, permitindo que, no caso de actos processuais urgentes dependentes do deposito de quaisquer quantias, não seja necessario esperar pela abertura da Caixa Geral de Depositos: os interessados praticam logo o acto, satisfazendo o pagamento ao proprio funcionario.
II - Segundo o acordão recorrido para efeito da norma em apreço, actos urgentes "são somente os que visam evitar lesões graves e dificilmente reparaveis ou os que se destinam a manter ou restituir a liberdade, como os referidos, a titulo de exemplo, no despacho reclamado: arestos, arrolamentos, outros procedimentos cautelares e cauções de reus presos".
III - Desta interpretação não resulta qualquer violação do principio da igualdade, pois so carece aqui de tutela juridica aquele que precisa de praticar um acto processual urgente, e ja não aquele que, por inercia ou desinteresse, a si proprio criou dificuldades na pratica de um acto não urgente, deixando esgotar não so o prazo normal para pratica-lo, mas tambem o prazo do pagamento da multa que e condição da prorrogação excepcional desse prazo.
IV - Não ha tambem violação do direito de acesso a justiça pelo facto de a norma em causa apenas tutelar uma situação em que se torna necessario facilitar a pratica de um acto processual urgente, e não ja uma situação de atraso e negligencia na pratica de um acto processual que objectivamente não pode ser considerado urgente.
Texto Integral: