Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004847 |
| Acordão: | 94-307-2 |
| Processo: | 92-0563 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CUSTAS ALEGAÇÕES DESERÇÃO DE RECURSO PRAZO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA PRINCIPIO DA IGUALDADE DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCB19940324943072 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 199 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/29/1994 |
| Página do Diário da República: | 8882 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 435 |
| Página do Boletim do M.J.: | 857 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | CCJ62 ART222 N3. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que entre os actos urgentes nela mencionados não se inclui o oferecimento de alegações de recurso no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo de apresentação. |
| Sumário: | I - O artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem uma norma excepcional que visa assegurar na pratica o direito a justiça em tempo util, permitindo que, no caso de actos processuais urgentes dependentes do deposito de quaisquer quantias, não seja necessario esperar pela abertura da Caixa Geral de Depositos: os interessados praticam logo o acto, satisfazendo o pagamento ao proprio funcionario. II - Segundo o acordão recorrido para efeito da norma em apreço, actos urgentes "são somente os que visam evitar lesões graves e dificilmente reparaveis ou os que se destinam a manter ou restituir a liberdade, como os referidos, a titulo de exemplo, no despacho reclamado: arestos, arrolamentos, outros procedimentos cautelares e cauções de reus presos". III - Desta interpretação não resulta qualquer violação do principio da igualdade, pois so carece aqui de tutela juridica aquele que precisa de praticar um acto processual urgente, e ja não aquele que, por inercia ou desinteresse, a si proprio criou dificuldades na pratica de um acto não urgente, deixando esgotar não so o prazo normal para pratica-lo, mas tambem o prazo do pagamento da multa que e condição da prorrogação excepcional desse prazo. IV - Não ha tambem violação do direito de acesso a justiça pelo facto de a norma em causa apenas tutelar uma situação em que se torna necessario facilitar a pratica de um acto processual urgente, e não ja uma situação de atraso e negligencia na pratica de um acto processual que objectivamente não pode ser considerado urgente. |
| Texto Integral: |