Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000080 |
| Acordão: | 84-050-1 |
| Processo: | 83-0065 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS CONTRAVENÇÃO DESLEGALIZAÇÃO PENAS CRIME MULTA DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA PRISÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19840606840501 |
| Data do Acordão: | 06/06/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 171 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/25/1984 |
| Página do Diário da República: | 6669 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. COSTA AROSO. |
| Constituição: | 1976 ART27 N1 ART167 C ART167 E. 1982 ART168 N1 B ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1. CP886 ART123. CP82 ART46. DL 371/77 DE 1977/09/05 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82 , de 15 de Maio , na parte em que , conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal de 1886 , na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77 , de 5 de Setembro , procederam ao aumento de uma pena de prisão. |
| Sumário: | I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida no artigo 167 , alinea e) , da versão originaria da Constituição , a definição das penas das contravenções. II - Mas era dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas , como as de prisão , que se traduzissem em sacrificio de direitos , liberdades e garantias , por força do artigo 167, alinea c), da primitiva versão da lei fundamental. III - Porque , nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal , na redacção do Decreto-Lei n. 371/77 , de 5 de Setembro , as infracções punidas com multa passaram a ser punidas tambem com pena de prisão , de duração variavel de acordo com o montante da multa , sempre que este fosse elevado era automaticamente elevada a pena de prisão correspondente. IV - São por isso inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82 , de 15 de Maio , na parte em que , conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão , duplicando o seu limite minimo. V - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82 , isoladamente considerados , se terem limitado a alterar a pena de multa , pois que para um preceito ser inconstitucional não e preciso que ele sozinho afronte directamente a Constituição , bastando que , combinado com outro , cujo dispositivo aproveite , constitua uma norma que infrinja a lei fundamental. |
| Texto Integral: |