Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001857
Acordão: 89-234-1
Processo: 88-0279
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
GOVERNO DEMITIDO
GOVERNO DE GESTÃO
NORMA NÃO INOVATORIA
CADUCIDADE
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
Nº do Documento: TCA19890223892341
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ARCOS DE VALDEVEZ
Nº do Diário da República: 123
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/30/1989
Página do Diário da República: 5260
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART280 N2 ART280 N6 ART168 N1 C ART168 N4 ART189 N5.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART9 N1 N2 C ART10 N1 A ART18 N1 N4 ART28 N1 ART29 A.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART18 N1 N3 ART43 N2 ART44 N1 A ART72 ART10 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART9 N1 N2 C ART10 N1 A ART18 N1 N4 ART28 N1 ART29 A.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A ART10 A ART18N1 N3 ART43 N2 ART44 N1 A ART72.
Legislação Nacional: LTC 82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3.
L 2/83 DE 1983/02/18.
DPR 2/83.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78.
CP82 ART117 N1 C ART120 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: - Aplica as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas dos artigos 9, n. 2, alinea c), e 10, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, constantes, respectivamente, dos acordãos ns. 187/87 e 158/88 (este rectificado pelo acordão n. 177/88), sobre qualificação e punição do crime de contrabando de circulação;
- Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 (na parte em que remete para as disposições do Codigo Penal sobre prescrição do procedimento criminal e sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), 9, n. 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18, ns. 1 e 4,
28, n. 1, 29 alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de
13 de Maio;
- Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, ns. 1 (na parte em que define o crime de contrabando) e 2, alinea a), 10, alinea a), 18, ns.
1, e 3, 43, n. 2, 44, n. 1, alinea a) e 72 (na parte em que remete para as disposições do Codigo Penal sobre prescrição do procedimento criminal e sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro.
Sumário: I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional circunscrevem-se apenas as normas desaplicadas por inconstitucionalidade com relevo para as decisões tomadas, nos termos do artigo 280, n. 6 da Constituição, havendo que restringir o ambito dos recursos nestes termos, designadamente quando o tribunal "a quo" rejeita em bloco a aplicação das normas constantes de dois Decretos-Leis.
II - Não pode invocar-se autorização legislativa que caducou com a dissolução da Assembleia da Republica e o facto de a mesma estar contida em lei orçamental so releva, em sede de anualidade do respectivo prazo, quanto a materia fiscal, na qual não se inclui o regime da definição de penas e crimes de contrabando.
III - Governo na situação de demitido extravasa da sua competencia quando legisla sem que se tenha observado qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que, naquele tempo, exigisse uma resposta legislativa daquele tipo.
IV - E desnecessario averiguar do caracter inovatorio ou não inovatorio de normas que integram um diploma globalmente inovador em area reservada a competencia legislativa do parlamento.
V - Infringe o artigo 168, n. 2, da Constituição a autorização legislativa que não define o sentido da normação a emitir pelo Governo.
VI - A autorização legislativa ja tera caducado se o Governo aprovar Decreto-Lei depois do prazo da duração dessa autorização.
Texto Integral: