Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5422
Acordão: 95-200-2
Processo: 95-098
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
HABEAS CORPUS.
Nº do Documento: TCB19950405952002
Data do Acordão: 04/05/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 931
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP87 ART266 ART33.
Legislação Nacional: LTC 28/82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso por não ter ocorrido qualquer invocação de inconstitucionalidade de normas, prévia à decisão recorrida.
Sumário: I - As referências normativas indicadas pelo recorrente foram o nº 2 do artigo 266º e o nº 3 do artigo 33º, ambos do Código de Processo Penal: o primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido indevidamente cumprida.
      II - A oportunidade processual de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa (não estando em causa a aplicação de qualquer norma em termos imprevistos) esgotou-se, para o recorrente, com a motivação do recurso para a Relação. Sendo evidente que em parte alguma da motivação se qualificou de inconstitucional qualquer norma, designadamente os artigos 33º, nº 3, e 266º, nº 2, do Código de Processo Penal, a invocação de inconstitucionalidade só poderia consistir na arguição de violação de normas ou princípios constitucionais numa determinada interpretação.
      III - Porém, para tal efeito, necessária seria a indicação de mais de um sentido interpretativo das normas em causa, concomitantemente à invocação de inconstitucionalidade de um desses concretos sentidos.
      Ora, em vez disso, o que se fez foi, tão-só, defender que se devia ter aplicado, o nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Penal - e, consequentemente, repetir o primeiro interrogatório, alegadamente não aproveitável - e não o artigo 33º, nº 3, do mesmo diploma - alegadamente não aplicável à situação.
      IV - Assim sendo, entende-se não preencher o presente recurso os requisitos que possibilitem o seu conhecimento.
Texto Integral: