Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5422 |
| Acordão: | 95-200-2 |
| Processo: | 95-098 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. HABEAS CORPUS. |
| Nº do Documento: | TCB19950405952002 |
| Data do Acordão: | 04/05/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 931 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART266 ART33. |
| Legislação Nacional: | LTC 28/82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por não ter ocorrido qualquer invocação de inconstitucionalidade de normas, prévia à decisão recorrida. |
| Sumário: | I - As referências normativas indicadas pelo recorrente foram o nº 2 do artigo 266º e o nº 3 do artigo 33º, ambos do Código de Processo Penal: o primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido indevidamente cumprida.
III - Porém, para tal efeito, necessária seria a indicação de mais de um sentido interpretativo das normas em causa, concomitantemente à invocação de inconstitucionalidade de um desses concretos sentidos. Ora, em vez disso, o que se fez foi, tão-só, defender que se devia ter aplicado, o nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Penal - e, consequentemente, repetir o primeiro interrogatório, alegadamente não aproveitável - e não o artigo 33º, nº 3, do mesmo diploma - alegadamente não aplicável à situação. IV - Assim sendo, entende-se não preencher o presente recurso os requisitos que possibilitem o seu conhecimento. |
| Texto Integral: |