Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005019
Acordão: 94-479-P
Processo: 94-0208
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DEFESA NACIONAL
DIREITO A LIBERDADE
DIREITO A SEGURANÇA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ESTADO DE DIREITO
MEDIDA DE POLICIA
PRECEDENCIA DA LEI
RESTRIÇÕES DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITO A LIBERDADE
DIREITO A SEGURANÇA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TPV1994070794479P
Data do Acordão: 07/07/1994
Espécie: PREVENTIVO
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: 0
Nº do Diário da República: 195
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 08/24/1994
Página do Diário da República: 4907
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. MESSIAS BENTO. BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART27 N2 ART27 N3.
ART272.
Normas Apreciadas: D 161/VI DA AR ART1 N1 ART3 N1.
Normas Declaradas Inconst.: D 161/VI DA AR ART1 N1 ART3 N1.
Legislação Nacional: CPP29 ART287 PARUNICO.
CPP87 ART250 N1 N2 N3 ART254.
L 25/81 DE 1981/08/21 ART3 N1.
L 20/87 DE 1987/06/12 ART14 N2 A B C.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 07/87 IN DR IS 1987/02/09.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1, n. 1, e 3, n. 1, do decreto n. 161/VI da Assembleia da Republica, enquanto autorizam que uma pessoa insuspeita da pratica de qualquer crime e em local não frequentado habitualmente por delinquentes possa ser sujeita a identificação policial, com base na invocação de razões de segurança interna, atraves do procedimento susceptivel de o vir a privar da liberdade por um periodo ate seis horas.
Sumário: I - A norma do artigo 27 da Constituição e particularmente exigente em relação as restrições que consente ao direito fundamental nela consagrado, impondo ao legislador um grau de vinculação muito elevado.
II - Tem sido reconhecido pela doutrina que e de duvidosa constitucionalidade a consagração legal de uma medida de detenção para fins exclusivos de identificação, quando a identificação não puder ser de imediato provada.
III - O procedimento de identificação a que se reporta o artigo 3, n. 1 do Decreto sob exame ha-de considerar-se como uma privação total da liberdade não cabivel no quadro das excepções que expressa e tabeladamente a Constituição preve.
IV - Com efeito a permanencia coactiva ate 6 horas em posto policial para efeito de identificação por razões de segurança interna traduz-se manifestamente numa privação total da liberdade não enquadravel no ambito das restrições taxativamente elencadas nos artigos 27, n. 2 e 3, da Constituição, sendo por isso inconstitucionais as normas que autorizam aquele processo de identificação coactiva.
Texto Integral: