Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005019 |
| Acordão: | 94-479-P |
| Processo: | 94-0208 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DEFESA NACIONAL DIREITO A LIBERDADE DIREITO A SEGURANÇA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS ESTADO DE DIREITO MEDIDA DE POLICIA PRECEDENCIA DA LEI RESTRIÇÕES DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITO A LIBERDADE DIREITO A SEGURANÇA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TPV1994070794479P |
| Data do Acordão: | 07/07/1994 |
| Espécie: | PREVENTIVO |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | 0 |
| Nº do Diário da República: | 195 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 08/24/1994 |
| Página do Diário da República: | 4907 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. MESSIAS BENTO. BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART27 N2 ART27 N3. ART272. |
| Normas Apreciadas: | D 161/VI DA AR ART1 N1 ART3 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | D 161/VI DA AR ART1 N1 ART3 N1. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART287 PARUNICO. CPP87 ART250 N1 N2 N3 ART254. L 25/81 DE 1981/08/21 ART3 N1. L 20/87 DE 1987/06/12 ART14 N2 A B C. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 07/87 IN DR IS 1987/02/09. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1, n. 1, e 3, n. 1, do decreto n. 161/VI da Assembleia da Republica, enquanto autorizam que uma pessoa insuspeita da pratica de qualquer crime e em local não frequentado habitualmente por delinquentes possa ser sujeita a identificação policial, com base na invocação de razões de segurança interna, atraves do procedimento susceptivel de o vir a privar da liberdade por um periodo ate seis horas. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 27 da Constituição e particularmente exigente em relação as restrições que consente ao direito fundamental nela consagrado, impondo ao legislador um grau de vinculação muito elevado. II - Tem sido reconhecido pela doutrina que e de duvidosa constitucionalidade a consagração legal de uma medida de detenção para fins exclusivos de identificação, quando a identificação não puder ser de imediato provada. III - O procedimento de identificação a que se reporta o artigo 3, n. 1 do Decreto sob exame ha-de considerar-se como uma privação total da liberdade não cabivel no quadro das excepções que expressa e tabeladamente a Constituição preve. IV - Com efeito a permanencia coactiva ate 6 horas em posto policial para efeito de identificação por razões de segurança interna traduz-se manifestamente numa privação total da liberdade não enquadravel no ambito das restrições taxativamente elencadas nos artigos 27, n. 2 e 3, da Constituição, sendo por isso inconstitucionais as normas que autorizam aquele processo de identificação coactiva. |
| Texto Integral: |