Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005126
Acordão: 94-586-1
Processo: 94-0096
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
EXTRADIÇÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19941116945861
Data do Acordão: 11/16/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 43/91 DE 1991/01/22 ART58 N1.
Legislação Nacional: DL 43/91 DE 1991/01/22 ART17 N2.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma
(ou normas) sobre que incide a mesma questão.
II - No caso em apreço, o recorrente so suscitou a questão de constitucionalidade no momento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, de acordo com uma jurisprudencia reiterada e uniforme deste Tribunal, ja não e adequado a suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo".
III - Aqui, não valera um eventual argumento de "surpresa" sobre o modo como o acordão do Supremo Tribunal de Justiça subsume os factos da norma impugnada, do artigo 58, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/91. E que o Acordão faz uma interpretação absolutamente literal daquela norma, pelo que com ela, ao menos, poderia contar o recorrente.
IV - Para mais, e o proprio Supremo a reconhecer que a norma impugnada não releva para a solução do caso, o que significa que ela não constituiu, nem haveria de constituir, "ratio decidendi" do Acordão recorrido.
Texto Integral: