Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005126 |
| Acordão: | 94-586-1 |
| Processo: | 94-0096 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL EXTRADIÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19941116945861 |
| Data do Acordão: | 11/16/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART58 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART17 N2. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, o recorrente so suscitou a questão de constitucionalidade no momento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, de acordo com uma jurisprudencia reiterada e uniforme deste Tribunal, ja não e adequado a suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo". III - Aqui, não valera um eventual argumento de "surpresa" sobre o modo como o acordão do Supremo Tribunal de Justiça subsume os factos da norma impugnada, do artigo 58, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/91. E que o Acordão faz uma interpretação absolutamente literal daquela norma, pelo que com ela, ao menos, poderia contar o recorrente. IV - Para mais, e o proprio Supremo a reconhecer que a norma impugnada não releva para a solução do caso, o que significa que ela não constituiu, nem haveria de constituir, "ratio decidendi" do Acordão recorrido. |
| Texto Integral: |