Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000024 |
| Acordão: | 83-024-P |
| Processo: | 83-0059 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | ASSISTENCIA MEDICAMENTOSA PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA REGULAMENTO SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE TAXA MODERADORA DIREITO A SAUDE DIREITO A SEGURANÇA SOCIAL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA BASES DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TSC1983112383024P |
| Data do Acordão: | 11/23/1983 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 16 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 01/19/1984 |
| Página do Diário da República: | 229 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 336 |
| Página do Boletim do M.J.: | 304 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
| Página do Volume: | 99 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART63 N1 ART64 N1 ART106 N2 ART108 N1 B ART108 N4 ART115 N5 ART115 N6 ART115 N7 ART108 N1 I ART201 N1 C ART201 N3 ART202 C ART281 N1 A ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | PORT 1032-B/82 DE 1982/11/06 N1 N2. |
| Normas Suscitadas: | PORT 1032-B/82 DE 1982/11/06 N3 N9. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 1032-B/82 DE 1982/11/06 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | L 56/79 DE 1979/09/15 ART7 ART14 ART65. L 2115 DE 1962/06/18 BV BX BXIV BXXXIII. CCIV66 ART9 N1. DL 17/77 DE 1977/01/12. DL 254/82 DE 1982/06/29. D 45266 DE 1963/11/23 ART32 ART44 N1 N2 ART45 N2 N3 ART46. DRGU 12/77 DE 1977/02/01. DRGU 65/77 DE 1977/09/21. PORT 131/82 DE 1982/01/29. PORT 188/82 DE 1982/02/13. PORT 509/82 DE 1982/05/22 N1 N2. PORT 1032-B/82 DE 1982/11/06 N10. * CONT LEG COM. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON. DIR FINANC. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos pontos ns. 1 e 2 da Portaria n. 1023-B/82 de 6 de Novembro de 1982, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$00, a pagar pelos utentes dos Serviços Medico-Sociais , por embalagem de cada especialidade farmaceutica , cujo preço de venda ao publico seja igual ou superior aquela quantia , por violarem as disposições da alinea c) do n. 1 e do n. 3 do artigo 201 da Constituição. Tendo em atenção a conveniencia de evitar qualquer perturbação financeira ou no bom funcionamento dos Serviços que , porventura , esta decisão pudesse originar , entende o Tribunal restringir os seus efeitos , decidindo que ela não tera eficacia retroactiva e so produzira efeito util a partir da data da sua publicação no Diario da Republica. |
| Sumário: | I - As normas dos ns. 1 e 2 da Portaria n. 1023-B/82 , de 6 de Novembro , na parte em que estabelece uma parte fixa no montante de 25$00 , a pagar pelos utentes dos Serviços Medico-Sociais , por embalagem de cada especialidade farmaceutica , cujo preço de venda ao publico seja igual ou superior aquela quantia , estão feridas de inconstitucionalidade , por violarem as disposições da alinea c) do n. 1 e do n. 3 do artigo 201 da Constituição. II - E que não podem restar duvidas de que , seja qual for a qualificação que se de ao quantitativo fixo de 25$00 a pagar , por embalagem de cada especialidade farmaceutica cujo preço de venda ao publico seja igual ou superior aquela quantia , e , independentemente do seu enquadramento juridico-constitucional , sempre teria a sua criação de obedecer a forma , pelo menos , de decreto-lei. III - Com efeito , não pode deixar de considerar-se que tal sistema so podera ter fundamento na medida em que seja desenvolvimento dos principios e bases gerais do regime juridico dos artigos 7 e 14 da Lei n. 56/79 , de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saude) , que enumeram os direitos dos utentes do Serviço Nacional de Saude e , entre esses direitos incluem-se as prestações de medicamentos e produtos medicamentosos , em termos a regulamentar , o que so por decreto-lei , pelo menos , pode fazer-se. IV - Não teve , pois , o legislador da Portaria n. 1023-B/82 - nem sequer foi o Governo, orgão de soberania, a quem tambem são atribuidas funções legislativas, mas apenas um dos seus membros a subscreve-la - possibilidade de justificar a sua emanação atraves de legislação ajustada aos conceitos de segurança social e de protecção a saude surgidos modernamente e o bloco legislativo anterior a publicação da Lei do Serviço Nacional de Saude de que se socorreu esta descaracterizado não so quanto a estrutura do Estado como quanto ao plano organizativo dos serviços contemplados no mesmo bloco encarregados da respectiva implementação (Lei n. 2115 , de 18 de Junho de 1962 , e Decreto n. 45266 , de 23 de Setembro de 1963). |
| Texto Integral: |