Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004437 |
| Acordão: | 93-767-1 |
| Processo: | 93-0162 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ILEGITIMIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19931130937671 |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CC 1096 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso porque o recorrente, durante o processo, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280 n. 1, alinea b) da Constituição, para alem de exigir que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controversia haja sido suscitada de modo perceptivel e directo durante o processo (isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma inconstitucionalidade respeita) e que a decisão recorrida venha depois a fazer aplicação dessa ou dessas normas como fundamento normativo do seu proprio conteudo, exige ainda que a arguição de inconstitucionalidade haja pertencido ao proprio recorrente, sob pena de ilegitimidade no accionamento do recurso. II - Assim sendo, não tendo o proprio recorrente, durante o processo suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, nomeadamente da norma que agora pertendia submeter a sindicancia do Tribunal Constitucional, falece-lhe legitimidade para abrir a via do recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |