Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001561
Acordão: 88-245-1
Processo: 88-0070
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
INJUNÇÃO POLITICA
CONTRABANDO
Nº do Documento: TCA19881109882451
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ REGUENGOS DE MONSARAZ
Nº do Diário da República: 24
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/28/1989
Página do Diário da República: 1023
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N4 N5.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N4 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N5.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N4 N5.
Legislação Nacional: L 9/86 DE 1986/04/30 ART60.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa a norma do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83 de
13 de Maio, na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando; b) Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 5, do Decreto-Lei n. 187/83, e 9 ns. 1, 4 e 5 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que dispõem sobre a definição do crime de contrabando e respectiva punição.
Sumário: I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
II - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender.
III - Mas se a injunção politica vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida.
IV - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando-se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento.
V - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração, não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta
Lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração.
VI - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo.
Texto Integral: