Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001581 |
| Acordão: | 88-265-2 |
| Processo: | 88-0229 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONAIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCB19881109882652 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 37 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 1649 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N5. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - A eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial e insusceptivel de abrir o recurso para o Tribunal Constitucional, pois a fiscalização da constitucionalidade concreta destina-se as normas aplicadas ou desaplicadas nas decisões judiciais, em si mesmas. II - Porque assim e, não releva invocar a inconstitucionalidade de uma decisão de não admissão do recurso por a mesma violar o principio constitucional do contraditorio, alias consagrado como garantia do processo criminal o que não e caso, sem que no decurso de todo o processo seja feita referencia a qualquer norma que a decisão aplicou ou deixou de aplicar e que seria violadora de norma constitucional. |
| Texto Integral: |