Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002029
Acordão: 89-406-1
Processo: 88-0341
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
RECURSO PARA O PLENARIO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TRC19890531894061
Data do Acordão: 05/31/1989
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: CPC67 ART 700 N3 ART763 ART764.
LTC82 ART69 ART76 N4 ART77 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Mantem despacho do Relator que não admitiu recurso para o plenario do Tribunal Constitucional do acordão da secção que desatendeu reclamação de não admissão de recurso de constitucionalidade.
Sumário: I - A Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não preve, directamente, a existencia de qualquer recurso para o plenario do Tribunal Constitucional do julgamento, em secção, de reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
II - Embora aquela Lei, no seu artigo 69, determine que
"a tramitação dos recursos para o Tribunal constitucional são subsidiariamente aplicaveis as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respectivas ao recurso de apelação", o certo e que nem por esta via remissiva se preve ali tal especie de recurso.
III - Na verdade, com a devolução regulamentativa que ali e feita para o Codigo de Processo Civil, não se quer significar que, no dominio do processo constitucional, haja de ser igualmente valido o elenco de recursos do processo civil, mas antes que ao recurso de constitucionalidade, nas suas varias especies, previstas na Lei n. 28/82, e aplicavel, no respeitante a sua tramitação, e subsidiariamente, o Codigo de Processo Civil.
IV - A isto acresce ainda o facto de o artigo 77, n. 3, da Lei n. 28/82 expressamente estipular que não pode ser impugnada a decisão que o Tribunal Constitucional, em secção, tiver formado sobre reclamação de despacho que indefira requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
V - Assim sendo, e de manter o despacho do relator que não admitiu, por incabivel, o recurso para o plenario do Tribunal Constitucional de acordão da secção que desatendeu reclamação de despacho de não admissão de interposição de recurso.
Texto Integral: