Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002029 |
| Acordão: | 89-406-1 |
| Processo: | 88-0341 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO RECURSO PARA O PLENARIO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19890531894061 |
| Data do Acordão: | 05/31/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART 700 N3 ART763 ART764. LTC82 ART69 ART76 N4 ART77 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Mantem despacho do Relator que não admitiu recurso para o plenario do Tribunal Constitucional do acordão da secção que desatendeu reclamação de não admissão de recurso de constitucionalidade. |
| Sumário: | I - A Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não preve, directamente, a existencia de qualquer recurso para o plenario do Tribunal Constitucional do julgamento, em secção, de reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. II - Embora aquela Lei, no seu artigo 69, determine que "a tramitação dos recursos para o Tribunal constitucional são subsidiariamente aplicaveis as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respectivas ao recurso de apelação", o certo e que nem por esta via remissiva se preve ali tal especie de recurso. III - Na verdade, com a devolução regulamentativa que ali e feita para o Codigo de Processo Civil, não se quer significar que, no dominio do processo constitucional, haja de ser igualmente valido o elenco de recursos do processo civil, mas antes que ao recurso de constitucionalidade, nas suas varias especies, previstas na Lei n. 28/82, e aplicavel, no respeitante a sua tramitação, e subsidiariamente, o Codigo de Processo Civil. IV - A isto acresce ainda o facto de o artigo 77, n. 3, da Lei n. 28/82 expressamente estipular que não pode ser impugnada a decisão que o Tribunal Constitucional, em secção, tiver formado sobre reclamação de despacho que indefira requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. V - Assim sendo, e de manter o despacho do relator que não admitiu, por incabivel, o recurso para o plenario do Tribunal Constitucional de acordão da secção que desatendeu reclamação de despacho de não admissão de interposição de recurso. |
| Texto Integral: |