Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003145 |
| Acordão: | 92-080-1 |
| Processo: | 91-0279 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO TEMPESTIVIDADE PROCESSO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO VISTO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO |
| Nº do Documento: | TCB19920225920801 |
| Data do Acordão: | 02/25/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(16) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART416. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPP87 ART123. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A omissão da notificação do parecer emitido pelo Ministerio Publico em tribunal de recurso, antes de o processo ser apresentado ao relator, em processo penal, não constitui uma daquelas situações anomalas e excepcionais em que o recorrente e dispensado de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a sentença. II - Mesmo que se conceba a omissão dessa notificação como uma nulidade que se repercute na decisão enquanto não transitada, so se abrira a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se o recorrente tiver em tempo suscitado a questão de constitucionalidade em sede de reclamação por nulidade do acordão do tribunal "a quo". |
| Texto Integral: |