Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003145
Acordão: 92-080-1
Processo: 91-0279
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
TEMPESTIVIDADE
PROCESSO CRIMINAL
MINISTERIO PUBLICO
VISTO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: TCB19920225920801
Data do Acordão: 02/25/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 189
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1992
Página do Diário da República: 7686(16)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP87 ART416.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPP87 ART123.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - A omissão da notificação do parecer emitido pelo Ministerio Publico em tribunal de recurso, antes de o processo ser apresentado ao relator, em processo penal, não constitui uma daquelas situações anomalas e excepcionais em que o recorrente e dispensado de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a sentença.
II - Mesmo que se conceba a omissão dessa notificação como uma nulidade que se repercute na decisão enquanto não transitada, so se abrira a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se o recorrente tiver em tempo suscitado a questão de constitucionalidade em sede de reclamação por nulidade do acordão do tribunal "a quo".
Texto Integral: