Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003103 |
| Acordão: | 92-038-1 |
| Processo: | 91-0292 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19920128920381 |
| Data do Acordão: | 01/28/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CEXP76 ART73 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por entender que nem a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nem o acordão recorrido aplicou directamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | Constitui jurisprudencia pacifica do Tribunal Constitucional que o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, consistente em a questão da inconstitucionalidade de uma norma ser suscitada durante o processo, deve ser entendido, não num sentido meramente formal, isto e, devendo ocorrer antes da extinção da instancia, mas num sentido funcional, isto e, ate ao momento em que o tribunal "a quo" pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional respeitante a materia a que se refere a questão de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |