Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001573 |
| Acordão: | 88-257-1 |
| Processo: | 87-0358 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA |
| Nº do Documento: | TCA19881109882571 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 35 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/11/1989 |
| Página do Diário da República: | 1537 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N3 ART229 A ART168 N1 H. |
| Normas Apreciadas: | DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1054 ART1055 ART1095. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril, que estabelece o regime de denuncia dos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais ou para arrumos domesticos. |
| Sumário: | I - Mesmo que a sentença recorrida se limite a afirmar que desaplica por inconstitucionalidade um diploma, sem especificar se desutiliza todas, algumas ou so uma das suas normas, o Tribunal Constitucional so tera de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade da norma a que, nas alegações do recurso por ele proprio interposto, o Ministerio Publico restringe o seu campo, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nivel da sentença recorrida. II - Concorrendo a respeito de qualquer norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e ilegalidade, e sendo na hipotese o Tribunal Constitucional tambem competente para conhecer desta ultima, o vicio da inconstitucionalidade, porque mais grave, tornara, em principio, irrelevante o vicio da ilegalidade. III - Com o artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A o legislador regional aÈoriano não se limitou a estabelecer um regime de arrendamento urbano, antes, dentro do seu espaço geografico, e para certa sub-especie de arrendamentos urbanos, criou um regime todo ele excepcional. IV - O adjectivo "geral" com que na alinea h) do n. 1 do artigo 168 da Constituição se qualifica o substantivo "regime" (de arrendamento urbano) tem uma valencia material e não uma valencia territorial que importasse a imediata restrição da competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica ao espaço continental. V - A situação locativa considerada ao diploma regional em analise não e exclusiva da Região Autonoma dos Açores, nem mesmo nela mais frequente, assentando os motivos invocados para a alteração normativa do regime geral pura e simplesmente numa logica social que e comum, ao cabo e ao resto, a todo o territorio da Republica, nem assume ali aspectos peculiares, pelo que, "in casu", a assembleia regional dos AÈores não interveio legislativamente em materia de interesse especifico. |
| Texto Integral: |