Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001573
Acordão: 88-257-1
Processo: 87-0358
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA
Nº do Documento: TCA19881109882571
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 35
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/11/1989
Página do Diário da República: 1537
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N3 ART229 A ART168 N1 H.
Normas Apreciadas: DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 ART1055 ART1095.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de
10 de Abril, que estabelece o regime de denuncia dos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais ou para arrumos domesticos.
Sumário: I - Mesmo que a sentença recorrida se limite a afirmar que desaplica por inconstitucionalidade um diploma, sem especificar se desutiliza todas, algumas ou so uma das suas normas, o Tribunal Constitucional so tera de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade da norma a que, nas alegações do recurso por ele proprio interposto, o Ministerio Publico restringe o seu campo, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nivel da sentença recorrida.
II - Concorrendo a respeito de qualquer norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e ilegalidade, e sendo na hipotese o Tribunal Constitucional tambem competente para conhecer desta ultima, o vicio da inconstitucionalidade, porque mais grave, tornara, em principio, irrelevante o vicio da ilegalidade.
III - Com o artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A o legislador regional aÈoriano não se limitou a estabelecer um regime de arrendamento urbano, antes, dentro do seu espaço geografico, e para certa sub-especie de arrendamentos urbanos, criou um regime todo ele excepcional.
IV - O adjectivo "geral" com que na alinea h) do n.
1 do artigo 168 da Constituição se qualifica o substantivo "regime" (de arrendamento urbano) tem uma valencia material e não uma valencia territorial que importasse a imediata restrição da competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica ao espaço continental.
V - A situação locativa considerada ao diploma regional em analise não e exclusiva da Região Autonoma dos Açores, nem mesmo nela mais frequente, assentando os motivos invocados para a alteração normativa do regime geral pura e simplesmente numa logica social que e comum, ao cabo e ao resto, a todo o territorio da Republica, nem assume ali aspectos peculiares, pelo que, "in casu", a assembleia regional dos AÈores não interveio legislativamente em materia de interesse especifico.
Texto Integral: