Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004875 |
| Acordão: | 94-335-P |
| Processo: | 94-0335 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE NORMA REVOGADA MILITARES OFICIAL PROMOÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TSC1994042094335P |
| Data do Acordão: | 04/20/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | 0 |
| Nº do Diário da República: | 200 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 8996(20) |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. RIBEIRO MENDES. TAVARES DA COSTA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 296/84 DE 1984/08/31 ART8 N3 N4 N5 ART8 N2 ART9 ART10. |
| Legislação Nacional: | DL 49324. DL 687/73 DE 1973/12/21. DL 557-A/80 DE 1980/12/02. DL 176/71 DE 1971/04/30. DL 302/78 DE 1978/10/11. DL 42151 DE 1959/02/12. DL 516/70 DE 1970/11/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos n. 3, 4 e 5 do artigo 8, do n. 2 do artigo 9 e do artigo 10, todos do Decreto-Lei n. 296/84, de 31 de Agosto, diploma que disciplina a carreira dos oficiais do Quadro Especial de Oficiais do Exercito. |
| Sumário: | I - A circunstancia de uma norma legal ter sido entretanto revogada não desencadeia, so por si, a inexistencia de qualquer interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral incidente sobre essa norma. II - O principio da igualdade, que impõe a dação de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais, reclama, em consequencia, que situações de facto que se não postem, em essencia, como iguais, venham a sofrer diferenciado tratamento de harmonia com essa desigualdade, sendo certo que esse principio, atenta a liberdade conformativa do legislador, não veda que possa proceder ao estabelecimento de distinções; e isto pela razão segundo a qual o que ai se proibe e que, se se consagrarem diferenciações de tratamento, elas sejam razoavel, racional e objectivamente fundadas, justamente na precisa medida da diferença, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbitrio por preterição de acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. III - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia de controlo judicial. Trata-se de um criterio de controlabilidade judicial do principio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa, constituindo, pois, um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade. IV - E designadamente, fundamento legitimo de diferenciação em face do principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição, uma norma que consagre um regime que se traduz em distinguir diferentes elementos do mesmo estrato profissional em função dos diferentes graus e conteudos da respectiva preparação academica e formação profissional. |
| Texto Integral: |