Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002476
Acordão: 90-224-P
Processo: 87-0087
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSORIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
EFEITOS DAS PENAS
Nº do Documento: TSC1990062690224P
Data do Acordão: 06/26/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 182
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/08/1990
Página do Diário da República: 3261
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART30 N4.
Normas Apreciadas: CE54 ART46 N2 A B C D E.
Normas Suscitadas: CE54 ART46 N2 F.
Normas Declaradas Inconst.: CE54 ART46 N2 A B C D E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas dos artigos 46, n. 2, alineas a), b), c), d) e e), do Codigo da Estrada, referentes a medida de inibição da faculdade de conduzir por efeito da condenação em certos crimes e penas.
Sumário: I - Não deve conhecer-se da parte do pedido que se refere a uma "norma" inutil porque redundante, tautologica ou pleonastica, como e a norma da alinea f) do n. 2 do artigo 64 do Codigo da Estrada que prescreve que são proibidos de conduzir veiculos automoveis os individuos sujeitos a medida de interdição do exercicio da condução.
II - Seja qual for a natureza da medida de interdição de conduzir veiculos automoveis (medida de segurança, pena complementar, pena acessoria, complemento ou efeito da pena), surgindo-nos essa medida, nas alineas a), b), c), d e e), do n. 2 do artigo
46 do Codigo da Estrada, como consequencia necessaria da condenação do condutor por crime de certa natureza ou em pena de certa especie, sempre ela devera considerar-se como um efeito da pena.
III - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ao dizer que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos", deve ser interpretado no sentido de que a perda de tais direitos, como efeito da pena, não pode produzir-se ope legis ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei.
IV - Constituindo a faculdade de conduzir veiculos automoveis um direito civil, a sua perda como efeito necessario da condenação em prisão maior ou equivalente e contraria ao n. 4 do citado artigo
30 da Constituição, sendo assim inconstitucionais as normas do n. 2 do artigo 46 do Codigo da Estrada (alineas b), c), d) e e)) que tal impõem.
V - E tambem inconstitucional, por violação do mesmo preceito, a norma da alinea a) desse n. 2, ao impor a proibição de conduzir como efeito necessario da pratica dos crimes ai identificados.
Texto Integral: