Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002476 |
| Acordão: | 90-224-P |
| Processo: | 87-0087 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSORIA MEDIDA DE SEGURANÇA EFEITOS DAS PENAS |
| Nº do Documento: | TSC1990062690224P |
| Data do Acordão: | 06/26/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 182 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 08/08/1990 |
| Página do Diário da República: | 3261 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART46 N2 A B C D E. |
| Normas Suscitadas: | CE54 ART46 N2 F. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CE54 ART46 N2 A B C D E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas dos artigos 46, n. 2, alineas a), b), c), d) e e), do Codigo da Estrada, referentes a medida de inibição da faculdade de conduzir por efeito da condenação em certos crimes e penas. |
| Sumário: | I - Não deve conhecer-se da parte do pedido que se refere a uma "norma" inutil porque redundante, tautologica ou pleonastica, como e a norma da alinea f) do n. 2 do artigo 64 do Codigo da Estrada que prescreve que são proibidos de conduzir veiculos automoveis os individuos sujeitos a medida de interdição do exercicio da condução. II - Seja qual for a natureza da medida de interdição de conduzir veiculos automoveis (medida de segurança, pena complementar, pena acessoria, complemento ou efeito da pena), surgindo-nos essa medida, nas alineas a), b), c), d e e), do n. 2 do artigo 46 do Codigo da Estrada, como consequencia necessaria da condenação do condutor por crime de certa natureza ou em pena de certa especie, sempre ela devera considerar-se como um efeito da pena. III - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ao dizer que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos", deve ser interpretado no sentido de que a perda de tais direitos, como efeito da pena, não pode produzir-se ope legis ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei. IV - Constituindo a faculdade de conduzir veiculos automoveis um direito civil, a sua perda como efeito necessario da condenação em prisão maior ou equivalente e contraria ao n. 4 do citado artigo 30 da Constituição, sendo assim inconstitucionais as normas do n. 2 do artigo 46 do Codigo da Estrada (alineas b), c), d) e e)) que tal impõem. V - E tambem inconstitucional, por violação do mesmo preceito, a norma da alinea a) desse n. 2, ao impor a proibição de conduzir como efeito necessario da pratica dos crimes ai identificados. |
| Texto Integral: |