Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003326 |
| Acordão: | 92-261-1 |
| Processo: | 91-0361 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIFICA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ACÇÃO DE FAMILIA TRIBUNAL DE FAMILIA |
| Nº do Documento: | TCA19920713922611 |
| Data do Acordão: | 07/13/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOULE |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI. |
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART11 N1 ART13 N1 ART45 ART47 N1 ART48 ART49 ART60 ART61 D ART81 N1 B C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORD COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugado com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte em que ela restringe a competencia do Tribunal de Familia e de Menores de Faro ao julgamento das questões de facto nas acções de divorcio propostas nas comarcas do circulo judicial de Faro que não a comarca de Faro. |
| Sumário: | I - A jurisprudencia constitucional pronunciou-se ja sobre o alcance da reserva parlamentar plasmada na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, de modo a incluir - independentemente da amplitude que a reserva se lhe reconheça - a materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo a que toda a regulamentação legislativa que lhe toque deve ser situada ao nivel mais exigente e, assim, atribuida ao Parlamento. II - Um tribunal de familia e de menores - como e o Tribunal de Familia e de Menores de Faro - e um tribunal judicial de primeira instancia que, organizatoriamente e quanto a materia, e de competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida no artigo 63 da mesma Lei. III - No entanto verifica-se que a competencia material do TFMF não e a mesma em toda a area da sua jurisdição: a conjugação do artigo 5 do Regulamento da LOTJ com o mapa VI anexo despoja o TFMF de uma parcela de competencia propria de um tribunal de familia. IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não e a que, por força da LTOJ, se atribui a tribunais dessa natureza, deve considerar-se comprimida, senão cerceada, essa competencia, e, por sua via, afectada a reserva legislativa a que o artigo 168, n. 1, alinea q) da Constituição se refere. |
| Texto Integral: |