Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003326
Acordão: 92-261-1
Processo: 91-0361
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIFICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ACÇÃO DE FAMILIA
TRIBUNAL DE FAMILIA
Nº do Documento: TCA19920713922611
Data do Acordão: 07/13/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOULE
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI.
Normas Julgadas Inconst.: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART11 N1 ART13 N1 ART45 ART47 N1 ART48 ART49 ART60 ART61 D ART81 N1 B C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORD COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugado com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte em que ela restringe a competencia do Tribunal de
Familia e de Menores de Faro ao julgamento das questões de facto nas acções de divorcio propostas nas comarcas do circulo judicial de Faro que não a comarca de Faro.
Sumário: I - A jurisprudencia constitucional pronunciou-se ja sobre o alcance da reserva parlamentar plasmada na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, de modo a incluir - independentemente da amplitude que a reserva se lhe reconheça - a materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo a que toda a regulamentação legislativa que lhe toque deve ser situada ao nivel mais exigente e, assim, atribuida ao Parlamento.
II - Um tribunal de familia e de menores - como e o Tribunal de Familia e de Menores de Faro - e um tribunal judicial de primeira instancia que, organizatoriamente e quanto a materia, e de competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida no artigo 63 da mesma
Lei.
III - No entanto verifica-se que a competencia material do TFMF não e a mesma em toda a area da sua jurisdição: a conjugação do artigo 5 do Regulamento da LOTJ com o mapa VI anexo despoja o TFMF de uma parcela de competencia propria de um tribunal de familia.
IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não e a que, por força da LTOJ, se atribui a tribunais dessa natureza, deve considerar-se comprimida, senão cerceada, essa competencia, e, por sua via, afectada a reserva legislativa a que o artigo 168, n. 1, alinea q) da Constituição se refere.
Texto Integral: