Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5188 |
| Acordão: | 94-648-2 |
| Processo: | 92-653 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TRC19941213946482 |
| Data do Acordão: | 12/13/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A ART76 N2. CPC67 ART688 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o recorrente não ter dado cumprimento ao artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, após convite nesse sentido. |
| Sumário: | Não tendo sido dado cumprimento ao artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, após convite para tal, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido, nos termos do nº 2 do artigo 76 daquela lei. |
| Texto Integral: |