Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5479
Acordão: 95-257-1
Processo: 94-517
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
OBJECTO DO RECURSO.
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ASSENTO.
Nº do Documento: TRC19950530952571
Data do Acordão: 05/30/1995
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. MARIA FERNANDA PALMA.
Normas Suscitadas: LTC82 ART70 N1 I G ART71 N2.
CPP29 ART665 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS DE 1934/06/29.
CPP29 ART665 NA INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CPP87 ART433 ART410. L 85/89 DE 1989/09/01.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não admissão do recurso por não ter sido invocado o correcto fundamento de recurso e por não estar preenchido o pressuposto legal exigido para o concreto recurso de constitucionalidade.
Sumário: I - É manifesto que o aresto recorrido, reconhecendo que, não se impondo "a repetição da prova com audiência pública perante o tribunal de recurso", mas "podendo as Relações, eventualmente e conforme os casos, recorrer a outros elementos de prova para alterar a decisão do Tribunal Colectivo", não afronta a jurisprudência constitucional emergente do Acórdão nº 401/91.
      II n- O recurso interposto pelos ora reclamantes teve por fundamento a alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porém, não é este, obviamente, o caso vertente, em que não está em causa qualquer confronto entre norma de direito interno e norma de direito internacional convencional. O Fundamento correcto residiria na alínea g), pertinente à aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, e destina-se a fazer prevalecer as decisões deste Tribunal em questões de inconstitucionalidade.
      III - O Supremo Tribunal de Justiça não se ateve - não aplicou - à norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 com a sobreposição interpretativa do assento, não estando, pois, preenchido o pressuposto legal exigido pela alínea g) do número 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82 para o concreto recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: