Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003220
Acordão: 92-155-1
Processo: 90-0204
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO DE RECURSO
ALÇADA
TRIBUNAL DE TRABALHO
Nº do Documento: TCB19920423921551
Data do Acordão: 04/23/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/02/1992
Página do Diário da República: 8158
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: CPT81 ART47 N3.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/16 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 47 n. 3 do Codigo de Processo de Trabalho que estabelece o valor das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho.
Sumário: I - O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e organico de que são titulares as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, organizações ou entidades que que tem como objectivo a defesa de interesses de certas categorias de pessoas, não podendo para este efeito ser consideradas ou equiparadas a entidades publicas.
II - Todavia, aqueles preceitos constitucionais não visam a protecção de posições subjectivas individuais, antes intentam assegurar a representação de interesses dos trabalhadores numa logica mais propria de opções de organização do poder politico do que da garantia de direitos fundamentais.
III - A jurisprudencia constitucional vem considerando como legislação do trabalho a legislação que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações ou, se assim melhor se entender, como a que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.
IV - Não integra o conceito de legislação do trabalho a norma do Codigo do Processo de Trabalho que estabelece o valor das acções respeitantes ao despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho, uma vez que ela não assume uma directa repercussão no quadro nuclear das relacções individuais e colectivas de trabalho, bem como no ambito dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações, em termos de ser constitucionalmente exigivel a intervenção das organizaçãoes dos trabalhadores.
V - A jurisprudencia constitucional tem considerado que se presume haver sido aprovado um diploma sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores quando não existe qualquer menção a esse proposito na respectiva nota preambular.
VI - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente impropria.
VII - Assim, a caracterização de uma norma como inconstitucional por ofensiva do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico.
VIII - O plano de similitude comparativa entre as situações processuais relativas as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho, reveste-se de um grande relativismo em termos de o grau de vinculação juridico - material do legislador não se apresentar aqui com particular significado alem de que a diferenciação de tratamento que possa existir dispõe de justificação material, fundada em razões atendiveis de praticabilidade e justiça, pelo que não ha ofensa do principio da igualdade.
IX - No principio do acesso ao direito e aos tribunais e possivel destacar duas linhas significativas essenciais: (1) garante-se a tutela jurisdicional minima - a lesgislação ordinaria tera de assegurar a todos sem discriminações de ordem economica, a via judiciaria correspondente a um grau de jurisdição; (2) garante-se que, quando na legislação ordinaria estiver prevista a defesa de direitos atraves de varios graus de jurisdição, a todos, sem prejuizo para os economicamente desfavorecidos, seja aberta a via judiciaria sucessiva.
X - No que toca ao primeiro dos destaques assinalados pode dizer-se que aquele principio imperativamente apenas garante um grau de jurisdição; no que toca ao segundo não e assegurada a existencia de um direito geral de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo licito dizer-se que o legislador ordinario podera ampliar ou restringir os recursos civis, quer atraves da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer atraves da mera actualização das alçadas.
XI - Assim sendo, a norma do Codigo do Processo de Trabalho que determina que o valor da causa para as acções sobre despedimento do trabalhador, sua reintegração na empresa e validade do contrato de trabalho, nunca seja inferior ao da alçada do tribunal de primeira instancia e mais 1$00, em vez de impor obrigatoriamente como valor minimo, a alçada da Relação e mais 1$00, não põe em causa o principio do acesso aos tribunais.
Texto Integral: