Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003140 |
| Acordão: | 92-075-1 |
| Processo: | 91-0394 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCA19920117920751 |
| Data do Acordão: | 01/17/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART726. |
| Legislação Nacional: | CPC64 ART712 ART715 ART722 N2 ART729 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade. |
| Sumário: | I - A não extensibilidade ao recurso de revista da norma do artigo 726 do Codigo de Processo Civil aplicavel ao recurso de apelação, não se configura como recusa de aplicação de norma e, muito menos, como recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. II - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e faze-lo em termos e em tempo de o tribunal "a quo" poder pronunciar-se sobre tal questão. A questão de constitucionalidade deve, assim, ser suscitada, em principio, antes de proferida a decisão de que se recorre; e deve se-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem de decidir essa questão. |
| Texto Integral: |