Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004971 |
| Acordão: | 94-431-P |
| Processo: | 94-0207 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ASSEMBLEIA REGIONAL REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES INTERESSE ESPECIFICO ORGÃO DE SOBERANIA COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE CRIME RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TPV1994052594431P |
| Data do Acordão: | 05/25/1994 |
| Espécie: | PREVENTIVO D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 141 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 06/21/1994 |
| Página do Diário da República: | 3214 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART229 N1 A ART234 N1 ART115 N3 ART168 N1 C E ART62 N2 ART201 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | D APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES DE 1994/03/17 ART78 ART80. |
| Normas Julgadas Inconst.: | D APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES DE 1994/03/17 ART78 ART80. |
| Legislação Nacional: | L 2037 DE 1949/08/19. DL 34593 DE 1945/05/11. DL 13/71 DE 1971/01/23. L 2110 DE 1961/06/19. DL 380/85 DE 1985/09/26. DL 697/74 DE 1974/12/06. CP ART388. L 2/92 DE 1992/03/09 ART71. CEX ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 78 e 80 do Decreto aprovado aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em 17 de Março de 1994 (recebido, para assinatura, em 29 de Abril de 1994), relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - O artigo 78 do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 17 de Março de 1994, relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autonoma dos Açores, qualifica como crime de desobediencia (a punir nos termos do artigo 388 do Codigo Penal) "o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição e a reposição do terreno na situação anterior a infracção". II - Ao qualificar como crime de desobediencia aquelas condutas, o citado artigo versa materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, desse modo violando o artigo 229, n. 1, alinea a), da Lei Fundamental. III - O artigo 80 do mesmo decreto determina que tem caracter urgente todas as expropriações de bens imoveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias a que aquele diploma se refere e, tambem, as expropriações de terrenos situados nas proximidades das vias necessarias para as obras complementares destas. IV - Ao regime geral da expropriação por utilidade publica pertencem principios como os seguintes: a) A expropriação ha-de surgir sempre como "ultima ratio: primeiro, deve tentar-se a aquisição dos bens pelo recurso a instrumentos juridico-privados. E essa uma exigencia do "principio da proporcionalidade" ou da "proibição do excesso"; b) A expropriação so deve ser atribuida "caracter urgente" quando a obra de interesse a que ela se destina a justifique; c) Devendo a decisão que atribua "caracter urgente" a expropriação ser sempre "fundamentada", tem ela de constar sempre de acto administrativo - "recte", do acto administrativo que declarar a utilidade publica da expropriação -, e não genericamente, de um diploma legislativo. V - Sendo assim, so a Assembleia da Republica (ou o Governo por ela autorizado) pode legislar sobre aqueles "principios" que fazem parte do "regime geral das expropriações". Nunca a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que, assim, ao editar o artigo 80, violou o artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição, conjugado com o artigo 168, n. 1, alinea e), tambem da Constituição. |
| Texto Integral: |