Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004971
Acordão: 94-431-P
Processo: 94-0207
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ASSEMBLEIA REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
INTERESSE ESPECIFICO
ORGÃO DE SOBERANIA
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
CRIME
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TPV1994052594431P
Data do Acordão: 05/25/1994
Espécie: PREVENTIVO D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 141
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 06/21/1994
Página do Diário da República: 3214
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART229 N1 A ART234 N1 ART115 N3 ART168 N1 C E ART62 N2 ART201 N1 B.
Normas Apreciadas: D APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES DE 1994/03/17 ART78 ART80.
Normas Julgadas Inconst.: D APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES DE 1994/03/17 ART78 ART80.
Legislação Nacional: L 2037 DE 1949/08/19.
DL 34593 DE 1945/05/11.
DL 13/71 DE 1971/01/23.
L 2110 DE 1961/06/19.
DL 380/85 DE 1985/09/26.
DL 697/74 DE 1974/12/06.
CP ART388.
L 2/92 DE 1992/03/09 ART71.
CEX ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 78 e 80 do Decreto aprovado aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em 17 de Março de 1994 (recebido, para assinatura, em 29 de Abril de 1994), relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da
Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - O artigo 78 do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 17 de Março de 1994, relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autonoma dos Açores, qualifica como crime de desobediencia (a punir nos termos do artigo 388 do Codigo Penal)
"o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição e a reposição do terreno na situação anterior a infracção".
II - Ao qualificar como crime de desobediencia aquelas condutas, o citado artigo versa materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, desse modo violando o artigo 229, n. 1, alinea a), da Lei Fundamental.
III - O artigo 80 do mesmo decreto determina que tem caracter urgente todas as expropriações de bens imoveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias a que aquele diploma se refere e, tambem, as expropriações de terrenos situados nas proximidades das vias necessarias para as obras complementares destas.
IV - Ao regime geral da expropriação por utilidade publica pertencem principios como os seguintes: a) A expropriação ha-de surgir sempre como "ultima ratio: primeiro, deve tentar-se a aquisição dos bens pelo recurso a instrumentos juridico-privados. E essa uma exigencia do "principio da proporcionalidade" ou da "proibição do excesso"; b) A expropriação so deve ser atribuida "caracter urgente" quando a obra de interesse a que ela se destina a justifique; c) Devendo a decisão que atribua "caracter urgente" a expropriação ser sempre "fundamentada", tem ela de constar sempre de acto administrativo
- "recte", do acto administrativo que declarar a utilidade publica da expropriação -, e não genericamente, de um diploma legislativo.
V - Sendo assim, so a Assembleia da Republica (ou o Governo por ela autorizado) pode legislar sobre aqueles "principios" que fazem parte do "regime geral das expropriações". Nunca a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que, assim, ao editar o artigo 80, violou o artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição, conjugado com o artigo
168, n. 1, alinea e), tambem da Constituição.
Texto Integral: