Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004982
Acordão: 94-442-1
Processo: 89-0092
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: MULTA
CONTRAVENÇÃO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO CRIMINAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
MEDIDA DE SEGURANÇA
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
Nº do Documento: TCB19940607944421
Data do Acordão: 06/07/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1994
Página do Diário da República: 9144
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5.
Normas Apreciadas: DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E.
Normas Julgadas Inconst.: DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29.
DL 78/87 DE 1987/02/17.
CE54 ART64 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, na interpretação da decisão recorrida, segundo a qual, havendo pagamento voluntaria da multa pela transgressão prevista no artigo 1 da
Lei n. 3/82, de 29 de Março, a medida de inibição de conduzir pode ser decretada por despacho.
Sumário: I - A Comissão Constitucional e o Tribunal Constitucional afirmaram ja, em diversas ocasiões, que a Constituição impõe que o decretamento da medida de inibição da faculdade de conduzir seja precedido de audiencia de julgamento.
II - Com efeito, no dominio sancionatorio em que esta em causa a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, o principio do Estado de Direito democratico não tem plena realização sem uma audiencia de julgamento em que o arguido esta presente e concorre para que se estabeleça o contraditorio.
III - Alem disso, so em audiencia o juiz pode ponderar as circunstancias da infracção e decidir se a medida deve ou não ser decretada e, sendo-o, fazer que ela tenha uma relação de adequação e proporcionalidade com a mesma infracção.
Texto Integral: