Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004982 |
| Acordão: | 94-442-1 |
| Processo: | 89-0092 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | MULTA CONTRAVENÇÃO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PROCESSO CRIMINAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AUDIENCIA DE JULGAMENTO DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA MEDIDA DE SEGURANÇA GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TCB19940607944421 |
| Data do Acordão: | 06/07/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/01/1994 |
| Página do Diário da República: | 9144 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E. |
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29. DL 78/87 DE 1987/02/17. CE54 ART64 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, na interpretação da decisão recorrida, segundo a qual, havendo pagamento voluntaria da multa pela transgressão prevista no artigo 1 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, a medida de inibição de conduzir pode ser decretada por despacho. |
| Sumário: | I - A Comissão Constitucional e o Tribunal Constitucional afirmaram ja, em diversas ocasiões, que a Constituição impõe que o decretamento da medida de inibição da faculdade de conduzir seja precedido de audiencia de julgamento. II - Com efeito, no dominio sancionatorio em que esta em causa a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, o principio do Estado de Direito democratico não tem plena realização sem uma audiencia de julgamento em que o arguido esta presente e concorre para que se estabeleça o contraditorio. III - Alem disso, so em audiencia o juiz pode ponderar as circunstancias da infracção e decidir se a medida deve ou não ser decretada e, sendo-o, fazer que ela tenha uma relação de adequação e proporcionalidade com a mesma infracção. |
| Texto Integral: |