Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002317 |
| Acordão: | 90-066-2 |
| Processo: | 89-0412 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900314900662 |
| Data do Acordão: | 03/14/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constantes do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, e do Acordão n. 414/89, relativas as normas constantes do artigo 9, n. 1 (na parte em que define o crime de contrabando) do Decreto-Lei n. 187/83, de 23 de Maio, e do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Setembro, que preveem e punem o crime de contrabando. |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinda norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. |
| Texto Integral: |