Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005639 |
| Acordão: | 95-417-P |
| Processo: | 94-0374 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO CASO JULGADO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL EXTRADIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIREITO A VIDA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS PENA DE MORTE PROCESSO CRIMINAL MACAU CONDENAÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM |
| Nº do Documento: | TCB1995070495417P |
| Data do Acordão: | 07/04/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TSJ |
| Nº do Diário da República: | 266 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/17/1995 |
| Página do Diário da República: | 13787 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1976 ART23 N3 ART25 N1 ART25 N2. 1989 ART7 N1 ART15 N1 ART24 N1 ART24 N2 ART25 N2 ART25 N3 ART33 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A ART12. LTC82 ART75-A ADICIONADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07 ART2 ART77 N4. DL 43/91 DE 1991/01/22. CJM77. ESTATUTO ORGANICO DE MACAU ART2. CPP87 ART16 N3 N4. RAR 23/89 DE 1989/11/08. DPR 57/89 DE 1989/08/21. DPR 22/94. DPR 66/94. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DA EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1957/04/27 ART11. PROT AD CONV EUR DA EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1977/04/27. PROT AD CONV EUR DA EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1978/04/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição. |
| Sumário: | I - A decisão do Tribunal Constitucional, que revogou o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso, o que significa que, sendo a norma erigida nessa decisão como norma aplicada pelo tribunal a quo do artigo 4, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, o acordão fez caso julgado quanto a admissibilidade do recurso e quanto ao seu objecto, pelo que não se pode tomar conhecimento do recurso quanto a uma invocada inconstitucionalidade do artigo 21, alinea c) do mesmo diploma. II - Nem no plano literal, nem no plano teleologico se pode extrair do texto Constitucional que o legislador constitucional tenha estabelecido qualquer condicionalismo, no sentido de condição legal, que tornasse possivel a extradição para paises onde existisse a possibilidade de aplicação de pena de morte, que, depois de ser aplicada, viesse a ser substituida por uma pena de outro tipo. III - O Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que, quando esteja em causa a inconstitucionalidade material de uma norma, o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação da norma que e questionada, donde resulta que, no caso dos autos, tendo a aplicação da norma do artigo 4, n. 1, alinea a) ocorrido depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, com as alterações introduzidas pela revisão de 1989, e a este texto que temos de nos ater. IV - A luz do artigo 33, da Constituição, a extradição so e consentida quando, segundo o direito interno do Estado requerente, a pena susceptivel de, em concreto, ser aplicada ou ja aplicada ao caso não seja a pena de morte. V - Na verdade, so então não corre perigo o direito a vida do extraditando, sendo justamente este direito o que se pretende tutelar com aquela proibição de extradição, quando ao crime corresponda aquela pena de morte. VI - A expressão "segundo o direito do Estado requisitante", usada no n. 3 do artigo 33, tem de entender-se como sendo o direito internamente vinculante desse Estado, constituido, tão-so, pelo respectivo corpo de normas penais, de que conste a possibilidade abstracta da pena de morte, e por quaisquer mecanismos - e so eles - que se inscrevam vinculativamente no direito e processo criminais, ainda que decorrentes do direito constitucional ou do direito jurisprudencial do Estado requisitante, dos quais resulta que a pena de morte sera devida no caso concreto, porque nunca podera ser aplicada. VII - A norma do referido artigo 4, n. 1, alinea a), enquanto preve a possibilidade da extradição ser concedida havendo garantia da substituição da pena de morte, viola as normas dos artigos 24, n. 2, e 33 n. 3, da Constituição. |
| Texto Integral: |