Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005639
Acordão: 95-417-P
Processo: 94-0374
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
CASO JULGADO
CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL
EXTRADIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO A VIDA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
PENA DE MORTE
PROCESSO CRIMINAL
MACAU
CONDENAÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Nº do Documento: TCB1995070495417P
Data do Acordão: 07/04/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TSJ
Nº do Diário da República: 266
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/17/1995
Página do Diário da República: 13787
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA.
Constituição: 1976 ART23 N3 ART25 N1 ART25 N2.
1989 ART7 N1 ART15 N1 ART24 N1 ART24 N2 ART25 N2 ART25 N3 ART33 N3.
Normas Apreciadas: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A.
Legislação Nacional: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A ART12.
LTC82 ART75-A ADICIONADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07 ART2 ART77 N4.
DL 43/91 DE 1991/01/22.
CJM77.
ESTATUTO ORGANICO DE MACAU ART2.
CPP87 ART16 N3 N4.
RAR 23/89 DE 1989/11/08.
DPR 57/89 DE 1989/08/21.
DPR 22/94.
DPR 66/94.
Referências Internacionais: CONV EUR DA EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1957/04/27 ART11.
PROT AD CONV EUR DA EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1977/04/27.
PROT AD CONV EUR DA EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1978/04/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição.
Sumário: I - A decisão do Tribunal Constitucional, que revogou o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso, o que significa que, sendo a norma erigida nessa decisão como norma aplicada pelo tribunal a quo do artigo 4, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n.
437/75, de 16 de Agosto, o acordão fez caso julgado quanto a admissibilidade do recurso e quanto ao seu objecto, pelo que não se pode tomar conhecimento do recurso quanto a uma invocada inconstitucionalidade do artigo 21, alinea c) do mesmo diploma.
II - Nem no plano literal, nem no plano teleologico se pode extrair do texto Constitucional que o legislador constitucional tenha estabelecido qualquer condicionalismo, no sentido de condição legal, que tornasse possivel a extradição para paises onde existisse a possibilidade de aplicação de pena de morte, que, depois de ser aplicada, viesse a ser substituida por uma pena de outro tipo.
III - O Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que, quando esteja em causa a inconstitucionalidade material de uma norma, o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação da norma que e questionada, donde resulta que, no caso dos autos, tendo a aplicação da norma do artigo 4, n. 1, alinea a) ocorrido depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, com as alterações introduzidas pela revisão de 1989, e a este texto que temos de nos ater.
IV - A luz do artigo 33, da Constituição, a extradição so e consentida quando, segundo o direito interno do Estado requerente, a pena susceptivel de, em concreto, ser aplicada ou ja aplicada ao caso não seja a pena de morte.
V - Na verdade, so então não corre perigo o direito a vida do extraditando, sendo justamente este direito o que se pretende tutelar com aquela proibição de extradição, quando ao crime corresponda aquela pena de morte.
VI - A expressão "segundo o direito do Estado requisitante", usada no n. 3 do artigo 33, tem de entender-se como sendo o direito internamente vinculante desse Estado, constituido, tão-so, pelo respectivo corpo de normas penais, de que conste a possibilidade abstracta da pena de morte, e por quaisquer mecanismos - e so eles - que se inscrevam vinculativamente no direito e processo criminais, ainda que decorrentes do direito constitucional ou do direito jurisprudencial do Estado requisitante, dos quais resulta que a pena de morte sera devida no caso concreto, porque nunca podera ser aplicada.
VII - A norma do referido artigo 4, n. 1, alinea a), enquanto preve a possibilidade da extradição ser concedida havendo garantia da substituição da pena de morte, viola as normas dos artigos 24, n. 2, e 33 n. 3, da Constituição.
Texto Integral: