Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004799
Acordão: 94-259-1
Processo: 91-0378
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19940323942591
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 175
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/30/1994
Página do Diário da República: 7712
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART62 N2.
Normas Apreciadas: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART7 ART9.
Normas Julgadas Inconst.: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART7 ART9.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes das disposições conjugadas dos artigos 6, 7 e 9, do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, enquanto estabelecem limites a fixação de indemnização por expropriação.
Sumário: I - O pagamento de justa indemnização por expropriação configura-se como expressão particular de um principio geral, contido no do Estado de direito democratico, mediante a qual se visam ressarcir os efeitos dos actos lesivos de direitos ou causadores de danos.
II - A indemnização, para ser justa, deve corresponder a um valor adequado que respeite o principio da equivalencia de valores, de modo a não se tornar irrisoria ou meramente simbolica, nem, por outro lado, especulativa ou ficcionada.
III - Embora a Constituição não tutele o direito a edificar como direito que se inclua necessariamente em todos os casos, no direito de propriedade, devera aquele direito constituir factor de fixação valorativa ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvem uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa.
IV - Proporcionando os criterios de fixação valorativa impostos pelas normas impugnadas distorções susceptiveis de tratamento desigual para expropriados em situações identicas violam tais normas o principio da igualdade.
Texto Integral: