Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001523
Acordão: 88-207-1
Processo: 86-0106
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
QUESTÃO PREVIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DECISÃO DE TRIBUNAL
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL
RESPOSTA AOS QUESITOS
Nº do Documento: TCB19881012882071
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 2
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/03/1989
Página do Diário da República: 70
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-179-1 86-226-1.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART210 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART469 NA REDACÇÃO DADA PELO D 20147 DE 1931/08/01.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: 1. Concede atendimento a questão previa com o consequente não conhecimento de parte do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado expressa ou implicitamente a norma questionada.
2. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 469 do Codigo do Processo Penal de 1929 enquanto interpretada no sentido de excluir a necessidade de fundamentar as respostas aos quesitos em materia de facto em processo de querela.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudencia uniforme, não tem competencia para avaliar a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais elas mesmas, mas tão-so a constitucionalidade das normas que aquelas expressa ou implicitamente tenham aplicado.
II - No dominio da fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional tem que atender a interpretação dada pelo tribunal recorrido a norma impugnada, para apreciar da sua eventual desconformidade com a Constituição.
III - Decorre dos seus proprios termos que o artigo
210, n. 1, da Constituição, introduzido pela redacção de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei". Este principio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão.
IV - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionaridade legislativa hão-de ser muito largos e respeitar a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais.
V - Quanto a decisões judiciais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo da revis"o constitucional - como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela - uma obrigação constitucional de fundamentação so podera afirmar-se se ela verdadeiramente ja derivasse da Constituição mesmo na ausencia de um preceito como o do artigo
210, n. 1, o que so poderia acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e função processual da decisão em causa, o impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional.
VI - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se ve que a exigencia da sua fundamentação pudesse e possa ser havida como um corolario directo e necessario da noção mesma de Estado de direito. Assim, do artigo
210, n. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma que dispense aquela motivação.
VII - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929.
VIII - A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição tem um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria.
A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possiveis concretizações (judiciais) do principio de defesa, para alem das consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se com um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido.
IX - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções. a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente. b) Outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão.
X - Atendo este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos.
XI - Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele ja e assegurado substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento dos processos de querela - a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da materia de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo.
XII - Quanto ao segundo aspecto daquela função - e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição e, no dominio processual penal, em geral, uma exigencia constitucional decorrente do principio da defesa do arguido -, atentos os limitados poderes de cognição da Relação em materia de facto e o caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como um vicio processual insanavel que deva importar a inconstitucionalidade desse regime, por violação do direito ao recurso.
XIII - Quanto a garantia do controlo publico da justiça da decisão, como dimensão do principio do Estado de direito democratico, para alem de o acto processual das respostas aos quesitos em materia de facto não representar a decisão final do processo, ha que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham ja consignadas garantias - como o caracter publico da audiencia de julgamento - que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade.
Texto Integral: