Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002498
Acordão: 90-246-P
Processo: 88-0335
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE
INTEGRIDADE DA SOBERANIA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS
RENDAS
NORMA NÃO INOVATORIA
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1990071190246P
Data do Acordão: 07/11/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 178
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/03/1990
Página do Diário da República: 3176
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: TAMBEM PUBLICADO NO BMJ 399 PAG87.
Constituição: 1982 ART168 N1 H ART229 A ART282 N4.
Normas Apreciadas: DLR 26/83/A DE 1983/08/26 ART2.
DLR 26/86/A DE 1986/11/25.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 26/83/A DE 1983/08/19 ART2.
DLR 26/86/A DE 1986/11/25 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12.
Legislação Nacional: DRGI 24/84/A DE 1984/09/03 ART8.
DL 148/81 DE 1981/06/04.
DL 330/81 DE 1981/12/04.
DL 189/92 DE 1992/05/17.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
DL 436/83 DE 1983/12/19.
CCIV66 ART1029 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRAT.
Decisão: I - Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 2, do Decreto Legislativo Regional n. 26/83/A, de 19 de Agosto, sobre o regime de fixação da renda e respectiva actualização nos arrendamentos urbanos para fins não substanciais na Região Autonoma dos Açores;
II - Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1 a 6 e 8 a 12, do Decreto Legislativo Regional n. 26/86/A, de 25 de Novembro e, consequencialmente, da norma do art 7 do mesmo diploma regional sobre a mesma materia.
III - Limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficacia das portarias emitidas ao abrigo do artigo
2 do Decreto Legislativo Regional de 26/86/A e, bem assim, o resultado das avaliações realizadas, ao abrigo da legislação declarada inconstitucional, ate a data da publicação deste acordão, salvo se a avaliação ainda for susceptivel de recurso ou se encontrar dele pendente.
Sumário: I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so aprecia a ilegalidade das normas questionadas no caso de, quanto as mesmas, não tiver havido lugar para a formulação de um juizo de inconstitucionalidade.
II - O regime constitucional da autonomia deve conformar-se a unidade politica do Estado e ao interesse nacional, implicando a primeira a existencia de uma autoridade central capaz de impor a sua vontade e de realizar os fins gerais para que existe, e o segundo, a existencia de uma politica geral do Estado que realize os interesses fundamentais e essenciais do todo nacional superando quaisquer desagregações possiveis resultantes de interesses particularizadores; neste sentido, a competencia legislativa das regiões não e generica nem exclusiva.
III - Em materia de arrendamento, a reserva da Assembleia da Republica limita-se ao regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que e de admitir que quer o Governo quer as assembleias regionais definam regimes especiais desde que se não ponha em crise ou retire todo o sentido do regime geral que ao Parlamento cabe definir e desde que, quanto as assembleias regionais concorra no caso um interesse especifico da Região, capaz de justificar uma intervenção do poder normativo regional para instituição desse regime especial.
IV - O legislador constitucional não quis dar as regiões autonomas a possibilidade de definirem regimes especiais de arrendamento tão-somente com base na respectiva particularidade geografica e não se ve algum interesse especifico regional susceptivel de justificar um alargamento da competencia das Regiões Autonomas, a ponto de estas editarem regimes de arrendamento.
V - A Assembleia Legislativa Regional invade a competencia reservada da Assembleia da Republica ao alterar o regime da renda contratual e as condições da sua actualização, que são elementos substantivos e essenciais que integram o regime geral do arrendamento.
VI - E inconstitucional diploma regional que se limita a reproduzir literalmente ou sem alterações relevantes normas constantes de uma lei geral da Republica, visto não representar o exercicio do poder normativo regional que pressupõe sempre a existencia de um interesse especifico, sendo tão mais assim quando se procede a reprodução de legislação declarada inconstitucional, entretanto, por violação da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.
VII - Deve ser declarada a inconstitucionalidade consequente de normas que, isoladas do restante conjunto de preceitos, ficam sem razão de existencia, tanto mais que se mantem em vigor as normas correspondentes do diploma nacional e se agravaria a ja concluida dispersão de textos legais em materia de tanto relevo social e economico como e a do arrendamento em qualquer das suas formas.
VIII - Justifica-se a restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade sempre que a incerteza e a insegurança do direito subsequentes a declaração a declaração atinjam tais dimensões que ameacem romper a estrutura social gerada e cujas bases assentavam nas normas jurididas removidas do ordenamento.
Texto Integral: