Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002525 |
| Acordão: | 90-273-2 |
| Processo: | 90-0190 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19901017902732 |
| Data do Acordão: | 10/17/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 76/77 ART26 ART27 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B C F ART78 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Descontados os casos em que e possivel suscitar a questão da inconstitucionalidade depois de proferida a decisão recorrida e ate ao seu transito em julgado ou em que não houve oportunidade processual para o fazer antes, tal questão so se suscita atempadamente - isto e, "durante o processo" - quando tal se faz antes de ser proferida a decisão final e, assim, antes de, por essa forma, se achar esgotado o poder de cognição do tribunal. II - Ja, porem, tal questão se não suscita "durante o processo " quando ela e colocada pela vez primeira no requerimento em que se arguem nulidades da decisão ou se pede a sua aclaração. |
| Texto Integral: |