Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000120 |
| Acordão: | 84-090-2 |
| Processo: | 83-0082 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL EXTRADIÇÃO DETENÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO JURISDICIONAL PRIVAÇÃO DA LIBERDADE INDEMNIZAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS APLICAÇÃO DIRECTA RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Nº do Documento: | TCB19840730840902 |
| Data do Acordão: | 07/30/1984 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 31 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/06/1985 |
| Página do Diário da República: | 1241 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 353 |
| Página do Boletim do M.J.: | 188 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 267 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86/325-2. |
| Constituição: | 1982 ART27 N3 B ART27 N5 ART17 ART18 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART11 ART12. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. LTC82 ART70 F. DL 437/75 DE 1975/08/16 ART42 N1. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que existe interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - So cabe averiguar da utilidade processual da decisão sobre constitucionalidade solicitada ao Tribunal Constitucional , em sede de fiscalização concreta , no contexto do caso onde se suscitou e enxerta essa questão. II - Os actos do Ministerio Publico e das autoridades da Policia Judiciaria que ordenem a prisão preventiva não se configuram como actos ( administrativos ) definitivos , sujeitos apenas a um controlo extrinseco , mas como actos de caracter provisorio dependentes da intervenção de um juiz, o qual, confirmando-os, os assume como seus. E assim imputavel a um acto judicial a detenção efectuada ao abrigo do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75 , de 16 de Agosto ( Lei da extradição ) e confirmada por despacho do presidente da Relação. III - Tal despacho , ainda quando revogado pelo Tribunal Constitucional , não perderia o caracter de um acto judicial licito. IV - O artigo 27 , n. 5 , da Constituição , devolve para a lei a definição dos termos em que havera lugar a indemnização em consequencia de uma privação inconstitucional ou ilegal da liberdade , e o legislador ainda não se pronunciou a tal respeito no que toca a privação de liberdade imputavel a um acto judicial. V - A essa hipotese tambem não e aplicavel o Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967 - o qual respeita unicamente a responsabilidade extracontratual do Estado no dominio dos actos de gestão ( administrativa ) publica - ou qualquer outra lei , sendo que o direito portugues não conhece diploma que preveja e regule em geral a responsabilidade do Estado por actos , licitos ou ilicitos , dos juizes , no exercicio da sua função. VI - Na falta de lei concretizadora do principio do artigo 27 , n. 5 , da Constituição , no tocante a responsabilidade por actos jurisdicionais , e problematica a sua exequibilidade actual , não bastando sem mais para funda-la a simples invocação do principio da aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos , liberdades e garantias. VII - Ainda , porem , que deva entender-se que o referido principio, nessa parte , não pode efectivar-se enquanto não estiver legislativamente concretizado , ele incorpora o reconhecimento de um verdadeiro direito so que não exequivel. Esse direito e todavia exercitavel logo que a lei defina os termos do seu exercicio - não sendo de excluir ( se e que não e exigido ) que tal lei contemple inclusivamente os factos anteriores a sua emissão. VIII - A apreciação da " legalidade " ( ou " constitucionalidade ") " material " de um acto ou decisão judicial , mesmo que unicamente para meros efeitos indemnizatorios , so sera de admitir em sede de recurso desse acto ou decisão - não sendo , pois , transferivel , para o dominio da responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais , o principio do artigo 7 do Decreto-Lei n. 48051. IX - Assim, a apreciação pelo Tribunal Constitucional , em recurso interposto do acto judicial que determinou certa privação da liberdade, da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual essa privação foi decretada , e pressuposto indispensavel do exercicio do direito a indemnização previsto no artigo 27 , n. 5 da Constituição. X - Neste contexto , e em vista do eventual exercicio de um tal direito pelo interessado, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente da Relação confirmativo de detenção efectuada do abrigo do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75 , mantem utilidade processual , ainda quando ja não possa conduzir a cessação dessa detenção. |
| Texto Integral: |