Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006020 |
| Acordão: | 96-037-1 |
| Processo: | 93-0398 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL PRINCIPIO DA CONFIANÇA |
| Nº do Documento: | TCA19960117960371 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT2I |
| Nº do Diário da República: | 103 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/03/1996 |
| Página do Diário da República: | 5925 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART168 N2 ART168 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 308/86 DE 1986/09/23 ART6. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 308/86 DE 1986/09/23 ART6. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-C. DL 308/86 DE 1986/09/23 ART4. L 9/86 DE 1986/04/30 ART28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 6 do Decreto-Lei n. 308/86, de 23 de Setembro, enquanto manda aplicar retroactivamente o artigo 4 do mesmo diploma legal, na parte em que este se refere ao artigo pautal 56.150.000A, do anexo B daquele decreto. |
| Sumário: | I - Embora o Ministerio Publico, recorrente, tenha restringido o ambito do recurso a apreciação de determinados vicios de inconstitucionalidade que imputa a norma inconstitucional com fundamento na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - Ainda que a lei de autorização possa fazer constar do texto da lei de delegação o regime de aplicação no tempo da lei delegada, a determinação do inicio da vigencia do decreto-lei a publicar não constitui, necessariamente, materia da lei de autorização. III - A utilização da autorização legislativa tambem para o efeito de corrigir lapsos e gralhas de legislação anterior não constitui desvio do poder legislativo concedido, a menos que por essa via o Governo crie obstaculos a finalidade consignada na lei de autorização, que aponta para a adaptação daquela legislação as normas do Tratado de Adesão as Comunidades, o que não se verifica no caso. IV - O principio da não retroactividade dos impostos não esta directamente consagardo na nossa lei fundamental nem resulta indirectamente da proibição das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias nem do principio da legalidade fiscal. V - Viola o principio da confiança insito na ideia de Estado de direito democratico, por afectar de forma excessivamente gravosa as legitimas expectativas de uma firma importadora, que não devia pagar direitos aduaneiros pela lei em vigor a data relevante para o calculo dos mesmos, uma norma que e aprovada e entra em vigor varios meses apos o acto de importação e a qual são atribuidos efeitos retroactivos. |
| Texto Integral: |