Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002617 |
| Acordão: | 91-025-1 |
| Processo: | 90-0115 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO IRREGULARIDADE PODER DE COGNIÇÃO EXPEDIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19910206910251 |
| Data do Acordão: | 02/06/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ LOUSA |
| Nº do Diário da República: | 140 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/21/1991 |
| Página do Diário da República: | 6513 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 91-068-1. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART310 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART11. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART76 N1. CPC67 ART687 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por irregularidade da apresentação do requerimento do recurso. |
| Sumário: | I - Não pode ser reapreciado em sede de recurso de constitucionalidade o despacho do juiz da comarca que veio a ser objecto de reclamação e ulterior apreciação por parte do presidente da Relação, pois que o despacho sobre ele proferido nos autos de reclamação o veio consumir perdendo assim autonomia merce da sindicancia a que foi submetido. II - Verifica-se irregularidade na apresentação do recurso sempre que o requerimento de interposição não seja entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão ou, no minimo, endereçado a esta entidade, a qual compete a apreciação da respectiva admissão. IV - Havendo os recorrentes reagido contra a norma do artigo 310, n. 2, do Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento de uma decisão definitiva sobre aquela, o que so acontecera com o transito em julgado da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. IV - De facto, na eventualidade de a norma que não admitiu o recurso ser julgada inconstitucional, a questão relativa a inconstitucionalidade de uma outra norma suscitada no processo, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais judiciais e so depois poderia ser objecto de cognição por parte do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |