Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002617
Acordão: 91-025-1
Processo: 90-0115
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
IRREGULARIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
EXPEDIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19910206910251
Data do Acordão: 02/06/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ LOUSA
Nº do Diário da República: 140
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/21/1991
Página do Diário da República: 6513
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 91-068-1.
Normas Suscitadas: CPP87 ART310 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART11.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART76 N1.
CPC67 ART687 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por irregularidade da apresentação do requerimento do recurso.
Sumário: I - Não pode ser reapreciado em sede de recurso de constitucionalidade o despacho do juiz da comarca que veio a ser objecto de reclamação e ulterior apreciação por parte do presidente da Relação, pois que o despacho sobre ele proferido nos autos de reclamação o veio consumir perdendo assim autonomia merce da sindicancia a que foi submetido.
II - Verifica-se irregularidade na apresentação do recurso sempre que o requerimento de interposição não seja entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão ou, no minimo, endereçado a esta entidade, a qual compete a apreciação da respectiva admissão.
IV - Havendo os recorrentes reagido contra a norma do artigo 310, n. 2, do Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento de uma decisão definitiva sobre aquela, o que so acontecera com o transito em julgado da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional.
IV - De facto, na eventualidade de a norma que não admitiu o recurso ser julgada inconstitucional, a questão relativa a inconstitucionalidade de uma outra norma suscitada no processo, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais judiciais e so depois poderia ser objecto de cognição por parte do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: