Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005014 |
| Acordão: | 94-474-1 |
| Processo: | 92-0113 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL DIREITO AO RECURSO GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO CRIMINAL REGIME DE SUBIDA DO RECURSO RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO SUSPENSÃO PROVISORIA DO PROCESSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUÇÃO CRIMINAL GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ACESSO AO DIREITO DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRICIONARIEDADE PRESUNÇÃO DE INOCENCIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ARGUIDO |
| Nº do Documento: | TCB19940628944741 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 258 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/08/1994 |
| Página do Diário da República: | 11270 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 438 |
| Página do Boletim do M.J.: | 140 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N4 ART32 N5 ART20 ART1 ART2 ART13 ART16. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART407 N2. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART287 N1 ART407 N1 H. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPP87 ART286 N1 ART291 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 407, n. 2, do Codigo de Processo Penal, interpretada como estabelecendo o regime de subida diferida para os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligencias probatorias na fase da instrução. |
| Sumário: | I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os efeitos atribuidos ao recurso levantado de um despacho que, em processo crime e em materia de instrução, decide indeferir todas as diligencias requeridas pelos arguidos com o pedido de abertura da instrução. II - Em materia de direito penal, a Constituição garante aos arguido que o processo penal lhes assegura "todas as garantias de defesa", ou seja, todos os direitos e instrumentos necessarios para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudencia que, ressalvado o "nucleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz. III - No caso em apreço, o direito de recurso esta garantido, na medida em que o recurso, foi admitido. Toda a questão resulta, porem, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente, não suspende o andamento do processo, que continuara os seus termos normais, ja que o recurso apenas sera apreciado quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final. IV - A interpretação feita na decisão recorrida do artigo 407, n. 2, do Codigo de Processo Penal, ao considerar como não sendo absolutamente inuteis os recursos de despacho que indefira o pedido de realização de diligencias em fase de instrução, se subirem, forem instruidos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo a causa, não viola qualquer principio ou norma contitucional, designadamente os artigos 1, 2, 13, 16, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa. |
| Texto Integral: |