Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005014
Acordão: 94-474-1
Processo: 92-0113
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
DIREITO AO RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
SUSPENSÃO PROVISORIA DO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
ACESSO AO DIREITO
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRICIONARIEDADE
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ARGUIDO
Nº do Documento: TCB19940628944741
Data do Acordão: 06/28/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 258
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/08/1994
Página do Diário da República: 11270
Nº do Boletim do M.J.: 438
Página do Boletim do M.J.: 140
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N4 ART32 N5 ART20 ART1 ART2 ART13 ART16.
Normas Apreciadas: CPP87 ART407 N2.
Normas Suscitadas: CPP87 ART287 N1 ART407 N1 H.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPP87 ART286 N1 ART291 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 407, n. 2, do Codigo de Processo Penal, interpretada como estabelecendo o regime de subida diferida para os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligencias probatorias na fase da instrução.
Sumário: I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os efeitos atribuidos ao recurso levantado de um despacho que, em processo crime e em materia de instrução, decide indeferir todas as diligencias requeridas pelos arguidos com o pedido de abertura da instrução.
II - Em materia de direito penal, a Constituição garante aos arguido que o processo penal lhes assegura "todas as garantias de defesa", ou seja, todos os direitos e instrumentos necessarios para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudencia que, ressalvado o "nucleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz.
III - No caso em apreço, o direito de recurso esta garantido, na medida em que o recurso, foi admitido. Toda a questão resulta, porem, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente, não suspende o andamento do processo, que continuara os seus termos normais, ja que o recurso apenas sera apreciado quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final.
IV - A interpretação feita na decisão recorrida do artigo
407, n. 2, do Codigo de Processo Penal, ao considerar como não sendo absolutamente inuteis os recursos de despacho que indefira o pedido de realização de diligencias em fase de instrução, se subirem, forem instruidos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo a causa, não viola qualquer principio ou norma contitucional, designadamente os artigos 1, 2, 13, 16,
20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.
Texto Integral: